Gil Rugai tem negadas duas liminares pedindo liberdade e fim do processo

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Acusado de matar o pai e a madrasta em meio a discussões sobre desfalques na empresa em que trabalhavam, Gil Greco Rugai teve dois pedidos de liminar negados pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um dos pedidos era pelo trancamento da ação penal por impedimento da promotora e pela falta de descrição precisa da conduta criminosa alegada; o outro, pela cassação da ordem de prisão provisória, já que não existiriam indícios de autoria e os pressupostos apontados pelo decreto não bastariam para a decretação de tal medida.

Segundo a acusação, Gil Rugai teria assassinado o pai, Luiz Carlos Rugai, e sua esposa, Alessandra de Fátima Troitino, em sua residência, no bairro de Perdizes, na capital de São Paulo. Rugai foi logo considerado um dos principais suspeitos e teve a prisão temporária decretada e prorrogada. Ao ser recebida a denúncia contra ele, foi decretada sua prisão preventiva.

A defesa de Rugai recorreu da decisão em habeas-corpus por não haver, no seu entendimento, justificativa para a ordem de prisão nem perigo à ordem pública, ao andamento do processo ou à aplicação da lei penal. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou a defesa a reafirmar o constrangimento ilegal frente ao STJ.

A sustentação dos advogados de Rugai baseia-se na inexistência de provas periciais ou testemunhais que incriminem o réu pelo crime de duplo homicídio. Ao contrário, as perícias corroborariam sua inocência. O projétil que teria sido encontrado em seu quarto, um dos elementos apontados pelo TJSP para negar o habeas-corpus, indicaria que teria sido plantado para incriminar o réu, já que os crimes ocorreram em outras dependências da residência.

Outros elementos também não fariam prova substancial da autoria dos crimes por Rugai. Os depoimentos das testemunhas, por exemplo, não abordariam o crime em si, mas apenas o relacionamento pessoal e profissional do réu com seu pai e madrasta. Ainda, tais depoimentos seriam muitas vezes contraditórios, como no caso do vigia Domingos, que deu três versões diferentes sobre o que teria visto na noite do crime. Para a defesa, há circunstâncias duvidosas no caso da alteração do depoimento do vigia, que teria sido ameaçado para mudar suas afirmações.

Quanto à conveniência da prisão para a instrução criminal, esta não estaria verificada, já que a única ameaça às testemunhas registrada teria sido feita pelos policiais para incriminar o próprio réu. Para a defesa, os outros pressupostos apontados para justificar a prisão preventiva também não estariam configurados.

Em outro recurso, pediu-se o trancamento da ação penal devido ao impedimento da promotora e à falta da descrição da conduta criminosa conforme exigido pelo Código de Processo Penal. Segundo a defesa, como a promotora teria atuado na fase de investigação policial não poderia atuar também na fase acusatória, em especial por ter dado logo entrevistas enfáticas acusando Rugai. Também como a peça acusatória não traria o detalhamento necessário à ampla defesa do réu, a denúncia apresentada seria inepta.

Em ambos os casos, o ministro Arnaldo Esteves Lima, em decisão individual, votou pela negação dos pedidos em caráter liminar, já que os resultados se confundiriam com as avaliações cabidas no próprio mérito dos habeas-corpus. Também em ambos os casos, o despacho do ministro afirma que os acórdãos estão bem fundamentados, apontando jurisprudência do próprio STJ que contrariam as alegações da defesa.

Nesse sentido, quando a denúncia, mesmo que não defina detalhadamente o crime, permite a defesa do réu, não se pode pleitear o trancamento da ação penal, principalmente em caráter liminar. Quanto ao constrangimento ilegal, o ministro afirmou que há fortes indícios de autoria, decorrentes de depoimentos de diversas testemunhas e que tais indícios não podem ser negados em caráter liminar por exigir análise aprofundada. E também como o acórdão, o decreto de prisão preventiva fora bem fundamentado.

Os dois habeas-corpus aguardam a chegada das informações pedidas pelo ministro ao Tribunal de Justiça paulista e vai com vista ao Ministério Público Federal. Ao retornarem ao ministro relator, terão o mérito julgado pela Quinta Turma do STJ. Não há previsão de data para a sessão de julgamento.

Murilo Pinto

Processo:  HC 38086

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