Processo contra menor sem advogado deve ser anulado desde a apresentação

Ausência de advogado em audiência de menor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a nulidade do processo ser decretada desde a audiência de apresentação.

Fonte: STJ

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Ausência de advogado em audiência de menor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a nulidade do processo ser decretada desde a audiência de apresentação. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus para decretar a nulidade em processo contra menor acusado de crime equiparado ao de porte de substância entorpecente para consumo.

Após a decisão que inseriu o menor em medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 30 dias, a defesa apelou, alegando nulidade da audiência de apresentação, por ausência de defensor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, negou provimento à apelação.

No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa requereu que fosse decretada a nulidade do processo desde a audiência de apresentação e de todos os atos subsequentes. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal manifestou-se em favor da concessão da ordem.

A Quinta Turma concedeu o habeas corpus para anular a audiência de apresentação e todos os atos subsequentes, para que sejam renovados com a presença de defesa técnica. O direito de defesa e do contraditório, consagrados na legislação [...] é irrenunciável, observou o relator, ao conceder a ordem.

O ministro destacou que é vedado ao Poder Judiciário negar ao acusado o direito de ser assistido por defensor, porquanto as garantias constitucionais e processuais visam ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal.

Violados os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, não há como negar o constrangimento ilegal imposto ao adolescente, decorrente da aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, deixando-se de observar o disposto nos artigos 111, III e IV, e 184, parágrafo 1º, da Lei n. 8.069/90, concluiu Arnaldo Esteves.

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HC 121892

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