Prisão efetuada após busca pessoal feita por segurança privado é ilícita

O juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, relaxou a prisão de Marcos Leandro Santos de Souza, preso em flagrante pela tentativa de furto de uma fechadura, no valor de R$ 33,00, de uma loja de material de construção.

Fonte: TJSC

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O juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, relaxou a prisão de Marcos Leandro Santos de Souza, preso em flagrante pela tentativa de furto de uma fechadura, no valor de R$ 33,00, de uma loja de material de construção.

O relaxamento ocorreu em decorrência da obtenção de prova de forma ilícita (inadmissíveis ao processo), já que o réu foi revistado por seguranças privados e não por autoridade policial. De acordo com os autos, após subtrair a fechadura e tentar sair da loja em posse do objeto furtado, o réu foi detido e encaminhado à sala de segurança do shopping, local em que encontraram, após revista pessoal, a fechadura junto à sua cintura, por dentro de sua camisa.

Em sua decisão, o juiz João Marcos Buch argumenta que, conforme disposto no Código de Processo Penal, é permitido que qualquer pessoa do povo prenda em flagrante qualquer outra encontrada cometendo crime. No entanto, não lhe dá direito de proceder com a busca pessoal, ato exclusivo da autoridade policial.

"Considerando isto tudo e especialmente porque a busca pessoal atinge direitos fundamentais, dentre eles da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da incolumidade física e moral do indivíduo, devendo ser ponderada conforme a situação enfrentada, não é possível a realização da medida por pessoa outra que não por órgão da polícia, constitucionalmente incumbida da segurança pública. Se assim ocorrer a prova é atingida no seu âmago pela ilicitude", concluiu o magistrado.

Palavras-chave: segurança

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