Princípio da insignificância não vale em corrupção ativa

Não é possível aplicar o princípio da insignificância a crimes de corrupção ativa, já que o bem tutelado é a moralidade da Administração Pública

Fonte: TRF da 4ª Região

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Com o entendimento unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente sentença que condenou um homem por ter oferecido R$ 20, para não ser multado, a policial rodoviário federal no Paraná. Ele foi autuado em flagrante pelo crime oferecer vantagem ilícita a funcionário público.


O relator da Apelação na corte, juiz federal convocado José Paulo Baltazar Júnior, afirmou que o caso concreto não trata de delito contra o patrimônio, no qual poderia se considerar o pequeno valor envolvido. A seu ver, embora a quantia ofertada tenha sido ínfima, a conduta do réu é grave, merecendo valoração jurídica e social negativa.


‘‘Assim, comprovada materialidade, autoria e dolo de conduta tipificada no artigo 333 do Código Penal, ausente qualquer causa que exclua o crime ou impeça a aplicação da pena, reconheço a procedência da denúncia’’, decretou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 2 de julho.


O caso


No dia 17 de dezembro de 2010, por volta das 17h30min, o agente C. P. dos S., da Polícia Rodoviária Federal, flagrou o passageiro de um caminhão descartando uma lata de cerveja no leito da BR-369, na altura do quilômetro 156. O local fica no município de Londrina, no norte do Paraná.


Durante a abordagem do veículo, o carona, identificado como E. J., assumiu a culpa pela infração tipificada no artigo 172 do Código de Trânsito Brasileiro — ‘‘atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias’’. J., no entanto, ofereceu R$ 20 para que o policial não lavrasse o auto-de-infração. O crime de oferecer vantagem indevida a funcionário público, para se omitir em ato de ofício, está tipificado no artigo 33, caput, do Código Penal.


Caracterizada a prática da infração penal, o policial deu voz de prisão a Jacinto, encaminhando-o à Delegacia da Policia Federal em Londrina, para formalização do flagrante. Durante o interrogatório, ele admitiu ter oferecido vantagem ilícita ao agente da PRF. O caso se transformou numa denúncia formal à Justiça, manejada pelo Ministério Público Federal.


Em juízo, o acusado sustentou a inexistência de crime. Alegou que, apesar da prova dos fatos e da autoria, a conduta não se amoldaria ao tipo penal em que foi incurso. Para a defesa, a conduta típica de oferecer vantagem indevida a funcionário público exige que esta seja feita antes da lavratura do auto-de-infração de trânsito — o que não teria ficado provado. Por fim, em razão da mínima ofensividade do ato delitivo, pediu o enquadramento da conduta no conceito de ‘‘crime bagatelar impróprio’’.


A sentença


O juiz substituto da Vara Federal Criminal de Londrina, Fabio Nunes de Martino, disse que os depoimentos apontam em direção contrária aos argumentos da defesa; ou seja, os relatos não deixam dúvidas de que a multa de trânsito foi lavrada depois que o policial rodoviário recebeu a oferta de dinheiro.


Martino também entendeu que o caso não comporta a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o tipo penal tutela ‘‘o bom e regular funcionamento da Administração Pública’’, de sorte que a sua caracterização independe do valor ofertado ao funcionário público.


‘‘É igualmente inaplicável, ao caso, o princípio da intervenção mínima, posto que somente assim se cogita naquelas situações em que as condutas não se mostram lesivas à sociedade e quando verificado que o bem jurídico já encontra-se tutelado por outras esferas do Direito. Tal situação diverge do caso em comento, onde se tem por fito a repressão a delito que corrompa a moralidade da Administração Pública e de seus agentes’’, justificou o julgador.


O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A reprimenda judicial foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e pagamento de meio salário-mínimo, a ser destinado à entidade assistencial cadastrada naquela Vara Federal.

Palavras-chave: princípio insignificância corrupção ativa crime

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1 Comentários

Leonardo Couto Vilela Advogado30/07/2013 10:38 Responder

O Posicionamento do Emérito Julgador foi de todo acertado. Interessante de se notar que embora sucintamente na notícia acima, com absoluta certeza, deve constar nos autos do processo supramencionado a diferenciação do Princípio da Insignificância e da Mínima Intervenção, que são absolutamente diferentes. Embora seja partidário fiel da aplicação do instituto bagatelar, concordo plenamente pela sua inaplicabilidade no caso em comento.

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