Princípio da autodefesa, previsto na CF, não inclui uso de falsa identidade

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Correia Pinto.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Correia Pinto, que condenou Gilberto Luiz Brunhago Kleinubing em dois anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, por crime de uso de documento falso.

Ele apelou para o TJ com pedido de absolvição, sob o argumento de se ter utilizado de preceito constitucional ? o princípio da autodefesa ?, para evitar o risco iminente de ser preso.

Foi desta forma que explicou o fato de ter apresentado carteira de identidade e CPF falsos, ao ser abordado em uma blitz. Disse ainda que a falsificação em questão é por demais grosseira, o que descaracterizaria o crime que lhe foi imputado. Gilberto usava documentos em nome de Sérgio Lucatelli, por ser foragido da Justiça.

"Não merece provimento a tese defensiva de que o acusado utilizou o documento apenas para autodefesa, pois o fato de estar portando carteira de identidade com conteúdo falso e tê-la apresentado quando abordado pelos policiais, evidencia cabalmente a vontade livre e consciente de fazer uso da identidade adulterada?, anotou o relator do apelo, desembargador substituto Carlos Alberto Civinski.

Ele explicou que a autodefesa se traduz no direito que a pessoa tem de calar-se ou até, no extremo, mentir sobre fatos que lhe são imputados, mas não diz respeito a sua verdadeira identidade. O magistrado também rebateu a alegação de que a falsificação era grosseira, capaz de descaracterizar o crime.

?Analisando superficialmente o documento, a cédula encontra-se em perfeito estado, com condições de manter em erro qualquer pessoa comum. Além disso, a falsidade dos documentos apreendidos somente foi apurada quando analisada por peritos especializados na área.? A votação foi unânime.

AC nº 2009.026635-1

Palavras-chave: autodefesa

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