Primeira Turma indefere pedido de nulidade do processo por cerceamento de defesa

Cabe ao Juízo valorar, dentro do quadro probatório, a necessidade ou não da produção de outras provas que auxiliem na formação de seu conhecimento

Fonte: TRt da 24ª Região

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Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova testemunhal pelo juiz quando os elementos do processo são suficientes para a formação de seu conhecimento. Dessa forma, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou provimento ao pedido da Engepar que clamou por nulidade do processo ao alegar cerceamento de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.


A empresa contestou o indeferimento pelo Juízo da oitiva de testemunha, com a qual pretendia comprovar a realização de treinamento do empregado acidentado.


O relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja destacou que cabe ao Juízo valorar, dentro do quadro probatório, a necessidade ou não da produção de outras provas que auxiliem na formação de seu conhecimento.


"Na hipótese em exame, o indeferimento da prova testemunhal não configurou, em absoluto, cerceamento do direito de defesa da empresa, pois o preposto não soube responder perguntas elementares acerca de eventual treinamento do autor ou do funcionamento de equipamento por ele operado na ocasião do acidente, acarretando sua confissão quanto ao particular", expôs o relator.


Pela ausência de comprovação de treinamento anterior ao acidente e pelas declarações do representante da empresa, já estaria configurada, segundo o desembargador, a culpa da Engepar.


A Turma reduziu o valor de danos estéticos estabelecidos pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande à R$ 15 mil, mas majorou a indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 10 mil para R$ 20 mil.


"Analisando o laudo pericial, embora não tenha havido redução da capacidade laborativa, observo que o acidente sofrido pelo trabalhador acarretou a mutilação de parte do seu polegar direito, de modo que além de causar-lhe dor, apreensão e preocupação, é evidente que houve redução da sua estima com afeiamento da sua mão", completou o desembargador relator.


Os desembargadores mantiveram o indeferimento ao pedido de indenização por danos materiais, por não ter havido incapacidade laborativa do trabalhador.


Processo nº 0000517-50.2010.5.24.0005 RO.1

Palavras-chave: Cerceamento Direito de Defesa Prova Testemunhal Elementos Processo

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