Preso por roubo de carga em São Paulo tem pedido de liberdade negado

Para a ministra, não foram demonstradas ilegalidades no ato de prisão ou situações de abuso de poder aptas a justificar o deferimento da soltura em caráter de urgência.

Fonte: STJ

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Um homem preso em flagrante por roubo de carga em São Paulo teve pedido liminar de liberdade indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz. Para a ministra, não foram demonstradas ilegalidades no ato de prisão ou situações de abuso de poder aptas a justificar o deferimento da soltura em caráter de urgência.


De acordo com o auto de prisão em flagrante, em fevereiro de 2018, um caminhão-baú trafegava na região próxima ao distrito paulistano de Grajaú quando teve a passagem obstruída pelo acusado e três comparsas, os quais, com a utilização de armas de fogo, anunciaram o assalto e exigiram que três pessoas desembarcassem do veículo. O caminhão, carregado com pacotes de argamassa e porcelanato, foi levado pelos assaltantes. 


Avisados sobre o roubo, os policiais intensificaram o patrulhamento na região e localizaram o veículo. As vítimas reconheceram o acusado na delegacia.


No pedido de habeas corpus, a defesa alega que o homem é pai de três crianças de um, cinco e sete anos de idade, sendo o responsável pelo cuidado emocional e financeiro dos filhos. Para a defesa, seria necessária a expedição do alvará de soltura ou, de forma subsidiária, a adoção de medidas cautelares substitutivas da prisão.


Gravidade


A ministra Laurita Vaz destacou inicialmente que, para fundamentar a necessidade da prisão preventiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a gravidade do crime atribuído ao acusado – o roubo de carga – e as circunstâncias do ato de prisão, já que o homem foi detido logo após a prática do delito e reconhecido pessoalmente pelas vítimas.


Em relação ao argumento da necessidade de cuidar dos filhos, a presidente do STJ também se reportou às conclusões do tribunal paulista, segundo o qual existem outras pessoas responsáveis pelas crianças. Além disso, conforme salientou o TJSP, o delito foi cometido com emprego de grave ameaça contra a pessoa, conduta não compatível com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


“Ademais, entender de modo diverso do que concluiu a autoridade tida como coatora demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara probatória, insuscetível de ser realizada nesta via singular e prelibatória”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido de liminar.


O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

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