Presidente do STJ nega pedido do município de São Luís para afastar servidora reintegrada

A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do município de São Luís para suspender liminar que autorizou a reintegração.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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"Não vislumbro como a reintegração de uma servidora ao quadro funcional do município requerente possa ser capaz de pôr em risco a economia pública, a ponto, inclusive, de colocar em perigo o pagamento aos outros servidores". A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do município de São Luís para suspender liminar que autorizou a reintegração. "Alegação, ademais, pouco razoável, considerando que a impetrante encontra-se reintegrada há mais de um ano", acrescentou.

A servidora Thereza Cristina Ferreira dos Anjos entrou na Justiça após ser demitida pela prefeitura. Ela entrou com um mandado de segurança contra ato do prefeito e do presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos que justificaram a demissão na suposta comprovação da prática de ilícitos administrativos. Após ouvir as autoridades, o juiz concedeu a segurança, determinando a anulação do ato demissório e a conseqüente reintegração da impetrante.

O município protestou, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou a reintegração da servidora. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município informou que já interpôs recurso especial.

Para justificar o pedido de suspensão, o município alegou perigo de grave lesão à ordem pública, argumentando que os pagamentos feitos à servidora são irreversíveis, pois de natureza alimentar, insuscetíveis de devolução. Argumentou também que a manutenção da segurança abre um precedente perigoso, pois fomenta a sensação de impunidade, além do fato de que o interesse público deve estar acima do interesse particular da servidora. "Não há previsão orçamentária para acréscimo indevido à folha de pagamento municipal, vez que a decisão susceptível de suspensão importa, pelo menos indiretamente, em outorga ou adição de vencimentos não orçados", acrescentou.

Ainda segundo o município, o Poder Público não desrespeitou o direito individual da impetrante, mas lembrou que o pagamento do funcionalismo não pode exceder os 60% de suas receitas líquidas, podendo a reintegração da servidora impossibilitar o pagamento dos servidores da ativa.

Ao negar o pedido para suspender a decisão, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, afirmou que as alegações de irreversibilidade dos pagamentos e inexistência de previsão orçamentária não convencem. "O pagamento (remuneração) é contrapartida pelos serviços realizados pela impetrante na execução de suas funções, e a falta de previsão orçamentária não constituiu-se até o momento óbice ? ao longo desse um ano de reintegração ? para a efetivação dos pagamentos remuneratórios", observou.

Rosângela Maria

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