Presidente do STJ indefere pedido de município contra servidora pública

A servidora pública municipal Severina Nunes terá o seu vencimento preservado até o julgamento definitivo da ação declaratória contra o município de Porto Real do Colégio (AL).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A servidora pública municipal Severina Nunes terá o seu vencimento preservado até o julgamento definitivo da ação declaratória contra o município de Porto Real do Colégio (AL). Essa é a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, ao indeferir o pedido de suspensão de liminar requerido pelo município.

Severina Nunes promoveu a ação declaratória contra o município objetivando a preservação de seu vencimento, uma vez que o ente público teria reduzido o valor de R$ 600,00 para R$ 230,00. A antecipação de tutela foi deferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Porto Real do Colégio, determinando a suspensão dos efeitos da redução no vencimento-base de Severina até o julgamento definitivo da ação.

O município, então, formulou um pedido de suspensão da liminar, que foi indeferido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, juiz Geraldo Tenório Silveira, em agosto de 2004. Inconformado, o município requereu uma nova suspensão de liminar no STJ, argumentando que a tutela antecipada afrontou a ordem jurídica e a economia pública municipal.

Alegou também que a servidora pública vinha recebendo remuneração em descompasso com o Plano de Cargos e Carreira do Sistema Público de Educação, razão pela qual foi promovida adequação dos seus vencimentos ao fixado em lei. "É vedada a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, nos termos da Lei nº 9.494/97", destacou.

O ministro Edson Vidigal, ao decidir, asseverou que a Lei nº 8.437/92, ao dispor sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece ser exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contracautela, aqui não ocorrente. "Vale dizer, somente quando exauridas todas as vias recursais no Tribunal de origem será cabível o pedido originário de suspensão perante o STJ, afigurando-se no caso, como condição de procedibilidade do pleito o anterior julgamento, pela Corte local, do agravo regimental ou do agravo de instrumento lá interposto."

O presidente do STJ ressaltou também que, sobre o tema, cumpre observar as determinações contidas na Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF), e reforça, expressamente, a exigência de exaurimento das vias recursais no Tribunal de origem para que seja possível o pedido de contracautela perante os tribunais superiores.
"No artigo 25 do referido diploma legal tem-se que, para o deferimento do pedido de suspensão, é indispensável que se trate de decisão proferida em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal."

Cristine Genú

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