Presidente do STJ indefere pedido de juiz Rocha Mattos sobre participação do MP da Suíça em interrogatório

Fonte: STJ

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Por considerar que foi resguardado o livre exercício da ampla defesa, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu ontem (16) o pedido de liminar impetrado pelos advogados do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos. A reclamação proposta à Presidência deste Tribunal teve por objetivo sobrestar a devolução carta rogatória encaminhada pelo Ministério Público da Confederação Suíça.

O ministro Vidigal ressaltou, na decisão, que a desembargadora Terezinha Carzeta, do Tribunal Regional Federal (TRF), da 3ª Região, "ao interrogar o reclamante sobre as perguntas que foram complementadas pela autoridade suíça garantiu a este o direito de não respondê-la".

E prosseguiu: "Assim, não me parece evidente, desde logo, o prejuízo alegado. Observe-se que, ao assim decidir, a desembargadora federal resguardou o livre exercício da ampla defesa, constitucionalmente garantido às partes".

"Não verifico, dessa forma, a alegada afronta à autoridade de decisão exarada por esta Corte, pelo que, indefiro o pedido liminar", decidiu o presidente do STJ.

Carta Rogatória

A Carta Rogatória nº 1258, encaminhada pelo Ministério Público da Confederação Suíça teve por objetivo a tomada de depoimentos de Norma Regina Emílio Cunha, João Carlos da Rocha Mattos e Pedro Butignole. Após a realização das inquirições, a defesa de Rocha Mattos recorreu ao STJ para suspender o envio do documento, entre outras questões, por não terem sido respeitados os direitos constitucionais do juiz.

Na reclamação proposta, os advogados alegaram que na execução do decreto de exequatur, a desembargadora Carzeta "permitiu não apenas a presença de representantes do Ministério Público da Confederação Helvética (Suíça), mas também a sua efetiva participação durante o interrogatório".

Além disso, a defesa disse ter ficado surpresa "com questionamentos feitos pela autoridade estrangeira, que não constava dos autos, em ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade". Mais adiante, os advogados afirmam que "a participação de integrantes do Ministério Público Suíço em seu interrogatório atenta contra a soberania nacional e ordem pública, na medida que não prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro e em desacordo com a ordem concedida por esta Presidência".

Ao decidir sobre a liminar pedida nessa Reclamação nº 2082, o presidente do STJ manifestou: "Nesta fase e momento processual, não antevejo, ao menos ?prima facie?, a plausibilidade do direito postulado pelo reclamante na alegação do descumprimento de decisão emanada por esta Presidência".

E continuou o ministro Vidigal: "É que na decisão que concedeu a ordem não ficou consignada qualquer restrição ao pedido encaminhado pelo Ministério Público da Confederação Suíça, onde constou expressamente requerimento acerca da possibilidade de fazer questões complementares, desde que não ofensivas ao processo penal brasileiro".

Após indeferir o pedido, o presidente do STJ determinou fosse dada vista ao Ministério Público Federal.

Roberto Cordeiro
(61) 3319 8268


Processo:  Rcl 2082

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