Presidente do STJ garante passe livre no Rio a portador de doença crônica

Fonte: STJ

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O menor H., portador de linfedema congênito com MMSS e MMII, vai continuar a ter passe livre no transporte intermunicipal do Rio de Janeiro. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido do município para que fosse suspensa a tutela antecipada concedida na primeira instância.

Diante da necessidade de realizar exames e consultas com periodicidade, o menor, representado pela mãe, entrou com uma ação ordinária na 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, pretendendo que a Justiça obrigasse o município a conceder-lhe passe livre, como previsto pela lei municipal 3.167/00 e pelo decreto 19.936/01.

Concedida a tutela antecipada, o município e a Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula (Funlar Rio) protestaram com agravo de instrumento, negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A Funlar e o município carioca recorreram com recurso especial, ao qual pretendiam fazer conceder efeito suspensivo com a medida cautelar apresentada ao STJ.

A fim de demonstrar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), a defesa alega violação do Código de Processo Civil, artigo 267, VI, afirmando que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito. "O município não possui legitimidade para legislar sobre transporte público intermunicipal e, via de conseqüência, para expedir o passe livre pretendido", sustenta.

Pretendendo justificar o periculum in mora (perigo na demora), o município alegou que a decisão poderia acarretar risco de desperdício de dinheiro público e conseqüente desequilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do transporte público, assim como revisão tarifária.

A liminar foi negada. "A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de somente admitir o processamento imediato do recurso especial, sem a retenção na origem, prevista no CPC, artigo 542, parágrafo 3º, quando isso for indispensável para evitar que o julgamento postergado resulte em irremediável prejuízo do próprio recurso, o que não antevejo no caso", considerou o presidente, ministro Edson Vidigal.

O ministro rebateu, ainda, o argumento de desperdício do dinheiro público, caso mantida a decisão. "O argumento de que a decisão que concedeu passe livre para o transporte público intermunicipal, com vistas à realização de tratamento de saúde de uma única criança portadora de linfedema congênito, doença considerada crônica, poderá causar risco de desperdício de dinheiro público e conseqüente desequilíbrio econômico e financeiro ao contrato de concessão de transporte público e ainda, aumento de tarifas, a par de não demonstrado, não se apresenta minimamente razoável", concluiu o ministro Edson Vidigal


Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  MC 11066

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