Presidente do Banco Cruzeiro do Sul não consegue liberação de bens

Costa sustentou, que o ato administrativo extrapolou os limites legais e o vem privando do uso e gozo de seus bens, comprometendo gravemente, com isso, a sua subsistência e a de sua família

Fonte: STJ

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O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou prejudicado mandado de segurança impetrado por L.O.A.L.Í.C., diretor presidente do conselho de administração do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Costa pretendia a liberação de alguns de seus bens (Certificados de Depósitos Bancários), indisponíveis depois da decretação do Regime de Administração Especial Temporária (Raet) no banco.


Segundo o ministro, não há como analisar o mandado de segurança, uma vez que a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, em 14 de setembro de 2012, parece insuperável.


“Seja porque não mais subsiste o ato havido por abusivo, que resultou na indisponibilidade dos ativos financeiros do impetrante [Costa], seja porque os recursos aos quais ele pretende ter acesso passaram a integrar a massa liquidanda e somente poderão ser reembolsados por ocasião da divulgação do quadro geral pelo liquidante e pagamento de todos os credores”, assinalou o relator.


Costa impetrou o mandado de segurança com o objetivo de impugnar o Ato 1.217/12, do presidente do Banco Central, que decretou o Raet sobre o Banco Cruzeiro do Sul, decisão que acarretou a indisponibilidade de alguns de seus bens.


Sustentou, para tanto, que o ato administrativo extrapolou os limites legais e o vem privando do uso e gozo de seus bens, comprometendo gravemente, com isso, a sua subsistência e a de sua família. Argumentou ainda que, sem outra fonte de renda, visto que se encontra desempregado, necessita recorrer a seu patrimônio para buscar o respaldo financeiro necessário à sua manutenção.

 

MS 19130

Palavras-chave: Mandado de Segurança; Liberação de Bens; Presidente do Banco Cruzeiro do Sul

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