Presidência nega liminar à Ambev relativa a tese dos "cinco mais cinco"

Fonte: STJ

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A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar à Companhia de Bebidas da América (Ambev) na qual a empresa busca aplicar o prazo decenal aos tributos sujeitos por homologação, aquele no qual o contribuinte paga antecipadamente o débito, sem prévio exame da autoridade competente.

Segundo decisão do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, a alegação de que a qualquer momento a Receita pode exigir as contribuições efetuadas em relação ao PIS não ficou devidamente demonstrada na cautelar interposta pela Ambev, ainda mais tendo em vista o entendimento pacífico do STJ de que a mera possibilidade de sanção administrativa pela autoridade fazendária é insuficiente para ocasionar prejuízos irreparáveis a parte.

A Ambev havia conseguido tutela antecipada relativa à compensação do PIS - Programa de Integração Social - com parcelas do próprio PIS. Ela questionou à época, 30 de janeiro de 2001, a restituição dos valores pagos a mais nos termos dos Decretos 2.445, de junho de 1988, e 2.449, de julho do mesmo ano, que provocou modificações na base de cálculo, alíquotas e base de apuração. Esses decretos foram suspensos pelo Senado Federal em outubro de 1995.

A sucessora das empresas Dubar S/A, Antarctica do Mato Grosso, Antarctica Polar e Transportadora Dois Pingüins conseguiu como sentença de mérito na primeira instância afastar a aplicação dos decretos. Ficou mantida a cobrança do PIS na forma da Lei Complementar n.º 7/70 e 17/93, com as modificações determinadas pela MP 1212, de 1995. O juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo autorizou a compensação das parcelas recolhidas indevidamente nos últimos dez anos com parcelas do próprio PIS, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença e a adoção da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.

O TRF da 3º Região, no entanto, quando do julgamento do pedido em 12 de janeiro de 2005, impediu a compensação no prazo prescricional decenal, quando aplicou, no caso, o prazo de cinco anos, conforme interpretação estrita do art.168 do Código Tributário Nacional. O TRF entendeu que a prescrição dos créditos compensáveis extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados no caso de cobrança de tributo indevido da data da extinção do crédito tributário, tendo relevância a data da propositura da ação.

A Ambev alega que a decisão do TRF pode provocar prejuízos e danos irreversíveis, uma vez que a Receita Federal pode, a qualquer momento, passar a exigir as contribuições referentes às compensações efetuadas, bem como aplicar punições. E invoca no recurso especial a aplicação do mesmo entendimento definido no julgamento do EResp 435.835 ? SC. Nesse processo de Santa Catarina, a Primeira Seção do STJ uniformizou a tese dos "cinco mais cinco" nos casos de prescrição de tributos sujeitos a lançamento por homologação.

O pedido da Ambev negado pela presidência do STJ está centrado numa medida cautelar, na qual se buscava atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para a presidência do STJ, no entanto, não há razão urgente que justifique a concessão de liminar, ainda mais pelo fato de a Ambev não ter demonstrado prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida. "A mera possibilidade de eventual sanção administrativa pelo órgão arrecadador não passa de simples conjectura e também não representa qualquer possibilidade de dano irreparável à parte", assinalou o presidente Barros Monteiro Filho.

A cautelar deve ser julgada pela Segunda Turma logo após o recesso forense. A relatora é a ministra Eliana Calmon.

Processo:  MC 11758

Palavras-chave: liminar

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