Prescrição passa a contar a partir da data do envio do carnê

Os débitos foram gerados pelo não pagamento do imposto por parte de um contribuinte nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu, em parte, recurso interposto pelo Município de Cuiabá em face de um munícipe para autorizá-lo a executar a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) que não prescreveram. Os débitos foram gerados pelo não pagamento do imposto por parte de um contribuinte nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003. A decisão de Primeiro Grau, da qual recorreu o ente público por meio da Apelação nº 95814/2009, havia reconhecido a prescrição dos créditos tributários em virtude do transcurso do prazo de cinco anos entre a data da sua constituição e a da citação.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a contagem do prazo prescricional do IPTU ocorre na data da notificação do lançamento tributário, mediante o envio do carnê. Considera-se ainda que a prescrição deva ser reconhecida se transcorrerem mais de cinco anos da data da constituição do crédito tributário sem a citação da parte por circunstâncias que não podem ser atribuídas exclusivamente ao Poder Judiciário.

O relator ressaltou que, nos processos de execução fiscal ajuizados anteriormente à Lei Complementar 118/2005, como no caso específico, é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a concretização do ato produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva).

No entendimento do desembargador, a responsabilidade pelo decurso do prazo no que se refere aos débitos dos anos de 1999, 2000 e 2001 foi do Executivo Municipal, visto que a correspondência de citação foi devolvida sem o devido cumprimento. "Assim, com relação a estes valores, o comportamento do credor (ente público) foi determinante para a consumação da prescrição, não incidindo a Súmula 106 do STJ, pois não se pode culpar o Judiciário pela inércia da parte", detalhou o relator.

Já no que concerne aos créditos tributários dos anos de 2002 e 2003, o magistrado entendeu que estes não foram atingidos pela prescrição, posto que da data do vencimento até a prolação da sentença ainda não havia transcorrido o lapso de cinco anos. Dessa forma, a câmara julgadora acolheu parcialmente o recurso apenas para ordenar o prosseguimento dos feitos executivos não atingidos pela prescrição (2002 e 2003). Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e José Tadeu Cury (segundo vogal).

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