Réu que respondeu ao processo preso não pode apelar em liberdade

Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não poderá apelar da sentença em liberdade.

Fonte: TJMT

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Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal não poderá apelar da sentença em liberdade. Este foi o teor de um habeas corpus cujo pedido foi indeferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O réu foi condenado a cumprir 18 anos de reclusão em regime fechado por estupro de vulnerável, previsto nos artigos 217-A (sedução) cumulado com 226 (pena aumentada da metade se for padrasto, tio, irmão, companheiro), II, e 71 (pratica mais de uma vez o mesmo crime), todos do Código Penal, com os artigos 1º e 9º da Lei n° 8072/1990 (de crimes hediondos).

A defesa aduziu, em síntese, constrangimento ilegal, porque teve o direito de apelar em liberdade negado pelo Juízo da comarca, sem a devida fundamentação. Destacou ser o réu primário e ter trabalho e residência fixos. O desembargador Juvenal Pereira da Silva, relator do recurso, observou que o paciente foi preso em 5/7/2009, respondeu ao processo segregado cautelarmente, sendo condenado. Destacou que a decisão teve motivação suficiente e demonstrou a necessidade da prisão do paciente, seguindo ao menos um dos itens do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a possibilidade da não aplicação da punição.

O relator explicou que, se o paciente respondeu a toda ação penal preso, deveria permanecer desta maneira, tendo em vista a condenação que estabeleceu o regime fechado. "Ademais, necessário salientar que a garantia constitucional da presunção de inocência, tal como preconiza o Enunciado de Súmula do Col. STJ nº 9, não impede a recomendação do réu na prisão em que se encontra para apelar da sentença, se presentes os pressupostos que legitimam a constrição antecipada do acusado", sublinhou o desembargador relator.

O entendimento foi confirmado à unanimidade no julgamento composto pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, primeiro vogal, e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, segunda vogal convocada.

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