Prescrição extingue crédito de IPTU

A prescrição é a perda do direito de ação, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal, que reconheceu a ocorrência da prescrição, relacionada a um crédito tributário de um contribuinte, referente ao IPTU e Taxa de Limpeza cobrados pelo município.


A prescrição é a perda do direito de ação, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.


O Município de Natal moveu recurso (Apelação Cível N° 2011.012374-2), sob o argumento, entre outros pontos, que a prescrição não ocorreu, já que a ação de execução fiscal foi proposta em 1998, para cobrança dos créditos relativos aos anos de 1994/1996.


Os desembargadores ressaltaram que não existe citação válida nos autos, não por atraso ou omissão do judiciário – ato realizado mais de uma vez pela 2ª Vara de Execução Fiscal. Mas, tal ato processual não ocorreu por conta do próprio município, o qual não trouxe para o processo informações suficientes para o cumprimento.


“Por conseguinte, pela contagem temporal tem-se que a prescrição ocorreu e foi, nestes autos, desencadeada pelo Município de Natal, que embora tenha ajuizado a ação em tempo hábil, não indicou endereço legítimo da parte contrária para responder a ação”, define o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.


Desse modo, conforme determina o Código Tributário Nacional, o único ato que interrompe a prescrição, que pode ser aplicado ao caso, é o da citação válida, fato este que não ocorreu.

 

Palavras-chave: IPTU; Prescrição; Perda do direito; Crédito tributário; Taxa de Limpeza

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4 Comentários

Rodolfo Santos geógrafo05/01/2012 22:22 Responder

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Rodolfo Santos geógrafo05/01/2012 22:23 Responder

Tema interesante para quem está em preparação para o exame da OAB na área tributária.

Tô de Olho Dedo-Duro10/01/2012 14:34 Responder

A Prefeitura de Praia Grande e seu Departamento Jurídico estão perdidos, se a lei fosse realmente aplicada em São Paulo, por ser de sua tradição, com faturamentos extras, a cobrança de débitos de IPTU de até 20 anos, só inscritos em Dívida Ativa mas nunca ajuizados. Mesmo sem a ação, quando proprietários tentam regularizar a situação, são encaminhados para escritórios de Advogados, que cobram juros, correção monetária e honorários altíssimos - tudo recebido por eles e não na Prefeitura. Certamente a verba extra não entra na Tesouraria da municipalidade.

mcc2376@hotmail.com sua profiss?o03/02/2012 23:10 Responder

boa matéria

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