Absolvidos acusados de falsificação de documento público e uso de documento falso

Considerando a ausência de prova suficiente para a condenação, o magistrado absolveu N.J.M., estendendo a decisão a E.C.A.B., ?nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, de forma analógica, com expressa concordância do Ministério Público?

Fonte: TJSP

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A 25ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu N.J.M. e E.C.A.B. da acusação de falsificação de documento público e uso de documento falso.


Segundo narra a denúncia, os acusados, em concurso material, teriam, entre os dias 25 de fevereiro de 2001 e 22 de março de 2002, falsificado documento público utilizado em processo judicial.


Na sentença que julgou improcedente a ação penal, o juiz Eduardo Crescenti Abdalla explicou: “como bem narrou a douta Promotoria, as testemunhas ouvidas nada esclareceram sobre os fatos delituosos. Havendo dúvida sobre os fatos, opta-se pela improcedência. É esta a orientação da jurisprudência”.


Considerando a ausência de prova suficiente para a condenação, o magistrado absolveu N.J.M., estendendo a decisão a E.C.A.B., “nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, de forma analógica, com expressa concordância do Ministério Público”.

 

Palavras-chave: Absolbição; Acusados; Falsificação de Documentos Públicos; Uso de Documento Falso

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