Prescrição antecipada não encontra respaldo legal

O autor pleiteava a cassação da decisão do juízo de 1ª Instância que julgou extinta a punibilidade de M.O.C em crime de calúnia

Fonte: TJSP

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A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso interposto por O. C. contra M.O.C. O autor pleiteava a cassação da decisão do juízo de 1ª Instância que julgou extinta a punibilidade de M.O.C em crime de calúnia, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva antecipada, também denominada em perspectiva ou virtual.


O. C. recorreu ao Tribunal de Justiça argumentando que a prescrição antecipada não encontra respaldo legal e requereu que fosse julgada procedente a ação de queixa-crime que imputou a M.O.C a prática de calúnia, por estarem comprovadas as ofensas.


Segundo o relator do recurso, desembargador Sergio Coelho, a decisão de primeiro grau não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, divergindo do artigo 109 do Código Penal, o qual dispõe que não tendo sido proferida sentença condenatória, o prazo da prescrição se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade imposta ao crime.


A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Roberto Midolla. Com o provimento do recurso, foi determinado o prosseguimento do feito.


Recurso nº 990.10.177533-6

Palavras-chave: Calúnia; Cassação; Decisão; Punição; Recurso

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