Prefeito paulista tem pedido de reconsideração de decisão negado

A defesa do prefeito alegou que o inquérito policial instaurado contra ele foi determinado pelo Ministério Público estadual, autoridade incompetente para tanto, tendo em vista a prerrogativa de foro conferida pela Constituição Federal aos prefeitos municipais.

Fonte: STJ

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O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de reconsideração impetrado pela defesa de Adilson Donizeti Mira, prefeito do município de Santa Cruz do Rio Pardo (SP). A decisão contestada indefere pedido liminar em habeas-corpus para o sobrestamento do inquérito policial instaurado contra ele e, por fim, o seu trancamento sob o fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade que pudesse ser constatada.

A defesa do prefeito alegou que o inquérito policial instaurado contra ele foi determinado pelo Ministério Público estadual, autoridade incompetente para tanto, tendo em vista a prerrogativa de foro conferida pela Constituição Federal aos prefeitos municipais.

Sustentou, ainda, que deveriam ser anuladas todas as investigações, inclusive a quebra de sigilo telefônico, em razão de haver o vício da incompetência absoluta, bem como por versarem sobre matéria eleitoral, o que afastaria a competência da Justiça comum para conhecimento e processamento do feito.

Ao decidir sobre o pedido de reconsideração, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, de fato, o inquérito policial foi instaurado por requisição de membro do Ministério Público estadual, o que, em tese, poderia vir de encontro à prerrogativa de foro garantida aos prefeitos.

Contudo, ressaltou o ministro, no caso dos autos, inexiste nulidade a ser declarada ante a ausência de prejuízo ao prefeito, tendo em vista que, consoante informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no curso da fase indiciária, postulou a Procuradoria Geral de Justiça a autuação do feito naquela Corte, bem como representou pela quebra de sigilo telefônico de Mira. Os pedidos foram deferidos.

Segundo o ministro, também é infrutífera a argumentação de que Mira?se vê na iminência de ser denunciado em procedimento nulo ab initio, pois é sabido que o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular.

Além disso, o ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que, estando os fatos sendo apurados ainda em fase pré-processual, sem que sequer tenha havida uma acusação formal contra o prefeito, revela-se imprópria a alegação de incompetência da Justiça comum para se afirmar a competência da Justiça eleitoral.

O relator determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma do Tribunal.

Processos relacionados:
HC 58276

Palavras-chave: prefeito

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