Prefeito baiano investigado por improbidade continua afastado do cargo

Fonte: STJ

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O afastamento temporário do prefeito do município de Vera Cruz (BA), Edson Vicente de Valasques, foi mantido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele é investigado por ato de improbidade administrativa e foi alijado do cargo por decisão liminar de juízo de primeiro grau da Justiça baiana.

O Ministério Público da Bahia move ações civis públicas com base em denúncias de desvio de recursos para o pagamento de obras superfaturadas, algumas que sequer foram concluídas ou realizadas. Entre elas, estaria a quadra poliesportiva do ginásio da localidade de Gameleira, em Vera Cruz. As investigações também tratam de desvio de verbas destinadas à merenda escolar repassadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Após o afastamento, o prefeito Valasques pediu a suspensão da decisão ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o que foi determinado pelo presidente daquela Corte. O MP/BA apresentou agravo regimental (recurso interno), e o Pleno do TJBA reformou a decisão, mantendo o prefeito afastado do cargo sob o argumento de que ele era ilegítimo para pedir a suspensão de liminar em sede de ação civil pública.

O prefeito ingressou no STJ com pedido de suspensão de liminar e de sentença contra a decisão colegiada, para que ele fosse reconduzido ao cargo. Sustentou que seu afastamento foi originado de liminar de juiz de primeiro grau que resolveu, segundo a defesa do prefeito, "arbitrária e ilegalmente", afastá-lo do cargo sem o devido processo legal, sem ampla defesa e sem a instalação do contraditório.

A defesa do prefeito argumentou que se encontra no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade (Adin 2797) que discute a competência da primeira instância para julgar prefeitos. Alegou também que o STF já teria reconhecido a legitimidade de agente público para ingressar com pedido de suspensão (SS 444/STF).

Analisando individualmente o pedido, o presidente do STJ indeferiu a suspensão, por considerar ausentes os requisitos que a autorizariam. O prefeito Valasques ingressou com o agravo regimental para que a questão fosse levada à Corte Especial. Sustentou argumentos idênticos, somados ao de que o juízo de primeiro grau seria incompetente para processar demanda em que é parte a União. Também invocou foro privilegiado, citando a Lei n. 10.628/02.

O prefeito também ingressou no STJ com pedido de reconsideração, o que não foi aceito pelo ministro presidente, já que não é possível a utilização de dois recursos para o mesmo fim. Ao relatar o agravo apresentado pelo prefeito à Corte Especial, o ministro Vidigal manteve as razões para a não-concessão da suspensão da medida liminar que afastou a autoridade do cargo.

Para o ministro, embora reconhecida a legitimidade ativa do prefeito para requerer a suspensão, essa circunstância não leva necessariamente ao seu acolhimento. A medida de suspensão seria possível se ficasse demonstrado que o afastamento do prefeito poderia resultar grave lesão à saúde, segurança ou economia públicas, o que não ocorreu. Além do mais, a administração do município continua em pleno funcionamento.

O ministro Vidigal advertiu que a suspensão de liminar avalia somente a potencialidade lesiva da medida concedida, sem ingressar no mérito da causa, já que a suspensão não tem caráter revisional. No entender do relator, o prefeito pretendia transformar a suspensão encaminhada ao STJ em mero recurso para modificar decisão que lhe era desfavorável.

O afastamento temporário do prefeito quando investigado por improbidade administrativa é medida prevista na Lei n. 8.492/92 (art. 20). O objetivo do afastamento é garantir o bom e regular andamento da instrução processual na apuração das irregularidades imputadas à autoridade.

A decisão da Corte Especial foi por maioria. Apenas o ministro Peçanha Martins votou em sentido contrário ao do relator, acolhendo o argumento de que não seria possível, por medida liminar, manter afastado um prefeito eleito pelo voto.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  SLS 16

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