Íntegra da portaria do ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos

Fonte: Conselho Federal da OAB

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Íntegra da portaria do ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, estabelecendo instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão. A portaria está publicada na edição de hoje, número 125 no Diário Oficial da União.

PORTARIA N. 1.287, DE 30 DE JUNHO DE 2005

Estabelece instruções sobre a execução de diligências da Polícia Federal para cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 240 a 246 do Código de Processo Penal, e nas normas constitucionais dos incisos X e XII do artigo 5º;

Considerando a necessidade de uniformizar e disciplinar as ações da Polícia Federal relativas ao cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão;

Considerando a conveniência de expedir instruções sobre o modo como a Polícia Federal deve executar as diligências relativas ao cumprimento dos mandados judiciais de busca e apreensão, nos termos da legislação processual penal em vigor;

Considerando a importância de assegurar que as ações policiais se dêem no estrito cumprimento do dever legal e que se circunscrevam ao objeto do mandado judicial, prevenindo a prática de atos que extrapolem seus estritos limites; resolve:

Art. 1º Ao representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, a autoridade policial indicará fundamentadamente as razões pelas quais a autorização da diligência é necessária para a apuração dos fatos sob investigação, instruindo o pedido com todos os elementos que, no seu entender, justifiquem a adoção da medida.

Parágrafo único. A representação da autoridade policial indicará, com a maior precisão possível, o local e a finalidade da busca, bem como os objetos que se pretende apreender.

Art. 2º O cumprimento do mandado de busca e apreensão será realizado:

I. após a leitura do conteúdo do mandado para preposto encontrado no local da diligência;

II. sob comando e responsabilidade de Delegado de Polícia Federal;

III. de maneira discreta, apenas com o emprego dos meios proporcionais, adequados e necessários ao cumprimento da diligência;

IV. sem a presença de pessoas alheias ao cumprimento à diligência;

V. preservando ao máximo a rotina e o normal funcionamento do local da diligência, de seus meios eletrônicos e sistemas informatizados; e

VI. estabelecendo apenas as restrições ao trânsito e ao trabalho que sejam indispensáveis à execução do mandado judicial, resguardada a possibilidade de realização de buscas pessoais para evitar a frustração da diligência.

Art. 3º Salvo expressa determinação judicial em contrário, não se fará a apreensão de suportes eletrônicos, computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informação que, sem prejuízo para as investigações, possam ser analisados por cópia (back-up) efetuada por perito criminal federal especializado.

Parágrafo único. O perito criminal federal, ao copiar os dados objeto da busca, adotará medidas para evitar apreender o que não esteja relacionado ao crime sob investigação.

Art. 4º Os objetos e documentos arrecadados serão formalmente apreendidos e encaminhados a exame pericial assim que possível.

§ 1º Será facultado ao interessado extrair cópia dos documentos apreendidos, inclusive dos dados eletrônicos.

§ 2º Os objetos arrecadados ou apreendidos que não tiverem relação com o fato em apuração serão imediatamente restituídos a quem de direito, mediante termo nos autos.

Art. 5º O descumprimento injustificado desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, conforme o caso.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

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3 Comentários

Tercio NP Nunes Tecnico Computação02/07/2005 12:57 Responder

É o agravamento da corrupção no Brasil que tem leis ou outros que de certa forma, irá só complicar ainda mais o quadro atual - o que é uma lástima !

Alex estudante02/07/2005 13:02 Responder

é uma vergonha a medida tomada pelo Sr. Ministro da Justiça, numa clara demosntração de seu desinteresse pela verdade e, como forma de garantir a impunidade de seus colegas advogados. Ele deve esquecer que foi advogado e agir como Ministro de Estado, desistindo de manipular a polícia federal a favor do interesse de poucos, como no caso em que puniu os policiais federais que, corretamente, prenederam o publicitário Duda Mendonça. é uma vergonha pra o País.

José Wandilson de Oliveira F. Público/ Estudante de Direito04/07/2005 10:29 Responder

Há de se ver a necessidade de se procurar a verdade dos fatos, mas tambem se possa a ter os limites de suas ações. Por muitas vezes vejo ações de policiais em suas buscas, quando invadem as residências, até mesmo na busca de pessoas foras da lei. Abusam do poder que tem e deixa a residências de perna pra o ar, até mesmo quebrando quasando prejuizos para o cidadão. è preciso limitar sim esta autoridade e que acompanhado de sua busca venha a informação do que está procurando para se limitar ao fato. Vamos preservar um direito constitucional, que é a privacidade.

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