Prazo prescricional para ajuizamento de ação é de um ano após homologação do resultado final do concurso

Turma decidiu afastar a ocorrência da prescrição anual e negar provimento à apelação por entender improcedente o pedido do candidato reprovado

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 6.ª Turma deu provimento a recurso proposto por candidato reprovado no concurso de Delegado da Polícia Federal contra sentença que reconheceu a prescrição ânua a seu direito de vir a juízo discutir sua eliminação do concurso. No caso, o Juízo de primeiro grau considerou que o marco inicial do prazo de prescrição para impugnação do resultado do concurso seria a publicação do Edital 51/2004, que tornou público o resultado final nas provas objetivas.


Ao levar em consideração o citado prazo, a sentença acabou por eliminar o candidato, o que o motivou a recorrer a este Tribunal. Alega o apelante que a publicação a ser considerada como marco inicial do prazo de prescrição é o do resultado final do certame. Segundo o candidato reprovado, “quando ingressou com esta ação, o resultado final sequer fora homologado, por isso descabido falar em prazo prescricional (...)”.


O recorrente relata que frequentou com êxito o curso de formação e teve corrigida sua prova discursiva, tudo por força de liminares concedidas. Com tais argumentos, requer o reconhecimento do seu direito à nomeação uma vez que foram criados inúmeros cargos no prazo de validade do concurso. Além disso, o candidato sustenta ter alcançado nota superior à mínima necessária para a aprovação.


O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, aceitou os argumentos apresentados pelo recorrente quanto à não prescrição do seu direito de acionar a Justiça. O magistrado citou o art. 1.º da Lei 7.144/1983, que estabelece: “prescreve em um ano, a contar da data em que foi publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais”.


Nesse sentido, salientou o relator em seu voto, a sentença considerou como marco inicial a publicação do resultado parcial da prova objetiva. “Em verdade, a prescrição, ao tempo do ajuizamento desta causa (12/2/2009), ocorreria apenas com o resultado final, após o curso de formação, o que veio com a publicação em 3/7/2009”. Portanto, concluiu, “não estava prescrito o direito de ação do recorrente”.


Nomeação - Contudo, o relator não acatou os argumentos do apelante de que sua nomeação deveria ser reconhecida em virtude da criação de inúmeros cargos durante a validade do concurso. O magistrado destacou em seu voto que a prova discursiva do candidato apenas foi corrigida em razão de liminares concedidas. Porém, a nota da prova objetiva do recorrente ficou aquém do número correspondente a três vezes o número de cargos previstos para o estado do Acre, conforme previa o edital do certame.


“Pouco importa, assim, a tese de que supervenientemente tenham surgido novas vagas durante o prazo de validade do concurso. O relevante, como premissa, é a aprovação do candidato mediante a correção de sua prova discursiva. Se este não tem direito à correção, está prejudicado o exame da argumentação suplementar, porquanto não está a cuidar de candidato aprovado”, afirmou o juiz Marcelo Dolzany.


Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, afastou a ocorrência da prescrição anual e negou provimento à apelação por entender improcedente o pedido do candidato reprovado.

 

Palavras-chave: Resultado final; Homologação; Concurso público; Prazo prescricional

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