Prazo de prescrição de indenização de um ano vale para segurado, não para beneficiário

Fonte: STJ

Comentários: (3)




O prazo de prescrição de um ano para cobrança de pagamentos de indenizações decorrentes de apólices de seguro de vida em grupo vale apenas para o segurado, não para o beneficiário. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Proposta a ação de cobrança quase dois anos após a morte do segurado, a primeira instância afirmou ter ocorrido a prescrição nos termos da Súmula 101 do STJ ("A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano"). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento à apelação da autora da ação para afastar a prescrição e condenar a seguradora ao pagamento do valor da apólice, corrigido e com juros.

Contra a decisão do tribunal local, a seguradora recorreu ao STJ, pleiteando o reconhecimento da prescrição e a conseqüente extinção do processo com julgamento de mérito, sustentando que se aplica a prescrição de um ano também para a beneficiária do seguro.

O ministro Barros Monteiro, relator do recurso, afirma, porém, que a prescrição de um ano não se aplica à beneficiária de seguro de vida em grupo, conforme o antigo Código Civil. "É preciso que se faça a distinção, no contrato de seguro de vida em grupo, entre as figuras do segurado e a do beneficiário. No caso, segurado era o falecido esposo da demandante, enquanto que esta é meramente a beneficiária do seguro", explicou.

Nesse caso, não se poderiam aplicar as mesmas regras a situações jurídicas diversas, para evitar injustiças, razão pela qual o ministro relator não verificou a divergência jurisprudencial alegada nem ofensa a lei federal. Com isso, não conheceu do recurso da empresa e manteve, dessa forma, a decisão do tribunal estadual.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  REsp 525881

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/prazo-de-prescricao-de-indenizacao-de-um-ano-vale-para-segurado-nao-para-beneficiario

3 Comentários

marcos jatobá aposentado28/06/2005 8:41 Responder

Pelo que entendo,em caso de seguro de vida, a prescrição em relação ao segurado, é "divina", e ocorre com sua morte.

NERCINA ANDRADE COSTA advogada28/06/2005 10:49 Responder

Correto o entendimento do I. Ministro. Se a prescrição refere somente ao segurado, o prazo prescricional não pode estender-se ao beneficiário; memso porque, é cumum, beneficiário de seguro, sequer tomar conhecimento de sua condição de beneficiário, portanto não poder ser prejudicado, pela prescrição, principalmente se esta, refere somente ao segurado, repita-se. Acertada a decisão.

Tercio N. Pires Tecnico Computação28/06/2005 10:51 Responder

É muito "conflitante" esse tipo de prescrição - que em minha modesta visão - nem deveria existir. Pois tem caso de Segurados que não tem ou não teve acesso ao Contrato do Seguro de Vida em Grupo e, assim fica no "prejuizo" da percepção da idenização, por omissão da seguradora ou estipulante, que não fizera chegar até nas mãos do Segurado o devido CONTRATO e as vezes nem o CERTIFICADO. Ficando a mercêr da "Justiça" após já ter sofrido o SINISTRO, no caso de Invalidez Permanente por AVC/h, com sequelas definitivas, comprovado em Exames de Alta Precisão (Angiografia, ressonância e tomografia, bem como atestados médicos neurocirugião e fisioterapeuta) e além da Previdencia Social ter lhe aposentado por invalidez, conforme consta na carta de concessão - é um risco que o segurador jamais poderia arcar ! e no caso de "Dúvidas" nas informações contratuais, que fosse interpretada em favor do segurado - como diz no CDC.

Conheça os produtos da Jurid