MP não é legítimo para defesa de direito individual de menor carente em ação civil pública
O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para defender direito individual de menor carente por meio de ação civil pública. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, indicou ainda que tais representações cabem à Defensoria Pública, que tem a competência funcional de orientar e defender juridicamente os necessitados em todos os níveis.
O MP do Estado do Rio Grande do Sul pretendia ver reconhecida sua legitimidade para agir como representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito da homogeneidade do direito a ser defendido, para pedir o fornecimento de medicamento a uma criança.
O relator, ministro Castro Meira, asseverou que toda a legislação que trata do Ministério Público afirma sua legitimidade para propor ação civil pública com o fim de proteger interesses difusos e coletivos, como regra, e dos interesses individuais que sejam indisponíveis e homogêneos. "As ações puramente individuais devem ser reservadas à competência da Defensoria Pública, como se acha consignado no aresto impugnado", declarou.
"A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Ministério Público funções da maior relevância, atribuindo-lhe um perfil muito mais dinâmico do que ocorria no antigo ordenamento jurídico. Nada obstante, foi expressa em proibir aos seus membros o exercício da advocacia. Por outro lado, entre as funções essenciais à Justiça, inclui a Defensoria Pública, definindo-a como ?instituição essencial à função jurisdicional do Estado', incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do artigo 5º, LXXIV [o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos]", esclareceu o relator.
Murilo Pinto
(61) 3319-8589
O MP do Estado do Rio Grande do Sul pretendia ver reconhecida sua legitimidade para agir como representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito da homogeneidade do direito a ser defendido, para pedir o fornecimento de medicamento a uma criança.
O relator, ministro Castro Meira, asseverou que toda a legislação que trata do Ministério Público afirma sua legitimidade para propor ação civil pública com o fim de proteger interesses difusos e coletivos, como regra, e dos interesses individuais que sejam indisponíveis e homogêneos. "As ações puramente individuais devem ser reservadas à competência da Defensoria Pública, como se acha consignado no aresto impugnado", declarou.
"A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Ministério Público funções da maior relevância, atribuindo-lhe um perfil muito mais dinâmico do que ocorria no antigo ordenamento jurídico. Nada obstante, foi expressa em proibir aos seus membros o exercício da advocacia. Por outro lado, entre as funções essenciais à Justiça, inclui a Defensoria Pública, definindo-a como ?instituição essencial à função jurisdicional do Estado', incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do artigo 5º, LXXIV [o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos]", esclareceu o relator.
Murilo Pinto
(61) 3319-8589
Processo: REsp 704979