"Possibilidade de progressão para crimes hediondos não significa igualar punição a delitos comuns"

Fonte: TJRS

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2 Comentários

Henrique Baltazar Juiz de Direito20/03/2006 23:55 Responder

Lamento dizer, mas o ilustre Presidente da AMB está equivocado. O art. 112 da Lei de Execução Penal, na sua redação atual, exige, para a progressão, além do cumprimento de um sexto da pena, apenas o bom comportamento carcerário. Não se exige mais pareceres, exames etc. Basta a direção do presídio declarar o bom comportamento e pronto. Aqui no RN a legislação local diz que tem bom comportamento o apenado que no espaço de três meses não praticar qualquer falta disciplinar. Daí, obedecendo a decisão do STF, teremos realmente uma avalanche de apenados em regime semi-aberto, no qual poderá, basta que queira, fugir ou continuar a praticar crimes, retornando à noite para o estabelecimento prisional, como sabe-se acontece inúmeras vezes.

Somaine Cerruti Lisboa Promotora de Justiça21/03/2006 11:56 Responder

Também discordo da nova postura. Na verdade, quem trabalha na área criminal sabe que tais requisitos subjetivos ou objetivos, são pouco ou nada analisados. Ao ler o texto, o leitor pode achar que está lendo sobre o sistema penitenciário de um país de primeiro mundo. Aqui no Rio de Janeiro, temos superlotação e um número impossível de feitos na Vara de Execuções Penais (uma para todo o estado!). Portanto, tal possibilidade me parece ter o inescondível propósito de reduzir a superlotação penitenciária, como forma de desviar a atenção para a necessidade de investimentos em uma área da qual os políticos acreditam não obter votos...

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