Porte ilegal de arma justifica condenação de caçadores de aves

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que se existe nos autos prova da autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que se existe nos autos prova da autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe. Por isso, acolheu recurso interposto pelo Ministério Público e condenou os dois ora apelados a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, convertendo-a em duas penas restritivas de direito para cada um deles, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. Os dois foram condenados por porte ilegal de arma de fogo.

Em Primeira Instância, os apelados foram absolvidos das acusações de porte ilegal de arma de fogo e crime contra a fauna. Consta da denúncia que policiais militares, em 11 de janeiro de 2007, realizando ronda ostensiva num bairro de Campo Novo do Parecis (396 km a noroeste de Cuiabá), depararam-se com um dos apelados depenando uma ave, porém, não deram importância ao fato. Posteriormente, flagraram o outro apelado com uma espingarda nas costas, razão pela qual fizeram a abordagem e constataram que ambos estavam utilizando a arma de fogo para a caça de animais silvestres. Ao ser interrogado, o primeiro apelado assumiu a propriedade da arma e disse que não tinha o registro competente, nem autorização legal. Na mesma oportunidade, o segundo apelado confessou que utilizava a arma com colega para a caça de animais. Foram apreendidas também duas caixas de espoleta, um tubo de pólvora, um saquinho de chumbo pesando 398 gramas, bem como uma ave morta, conhecida como quero-quero.

Para o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a razão assiste à parte apelante, pois a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, e também porque os próprios apelados admitiram, em juízo, serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia. ?Dos depoimentos prestados, ficou comprovada que a conduta praticada pelos apelados se tipifica na descrição do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e, dessa forma, não há como admitir a aplicação do instituto da abolio criminis (extinção da punibilidade) no caso em apreço, tendo em vista que somente às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03?.

De forma unânime, os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal) acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 36000/2009

Palavras-chave: porte de arma

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