Porte de explosivos não justifica competência da Justiça Federal

No caso, Santos foi preso em flagrante pelo suposto crime de pesca predatória (artigo 35, I, da Lei nº 9.605/98), por estar portando seis artefatos de explosivos (dinamite) com pavio e espoleta e ter confessado, no momento de sua prisão, que os explosivos seriam utilizados na pesca predatória e que faz esse tipo de pesca há seis anos.

Fonte: STJ

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Porte de artefato explosivo não justifica a competência da Justiça Federal. Dessa forma, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo de Direito da Vara Criminal de Itaparica (BA) para julgar o pedido de reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante de Erivaldo Firmino dos Santos.

No caso, Santos foi preso em flagrante pelo suposto crime de pesca predatória (artigo 35, I, da Lei nº 9.605/98), por estar portando seis artefatos de explosivos (dinamite) com pavio e espoleta e ter confessado, no momento de sua prisão, que os explosivos seriam utilizados na pesca predatória e que faz esse tipo de pesca há seis anos.

Insatisfeito, o acusado requereu o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, sustentando que, no ato da prisão, ?não estava pescando, não conduzia apetrechos para pesca, não foi encontrado na maré nem em embarcação, não havendo falar, portanto, na consumação da figura delituosa a ele imputada.

O juízo de Direito da Vara Criminal de Itaparica, a quem foi distribuído o feito, entendendo haver configurado o delito ambiental na forma tentada e em mar territorial, pertencente ao domínio da União, declinou de sua competência para uma das varas criminais da Justiça Federal ? SJ/BA.

Todavia o juízo Federal da 17ª Vara Especializada Criminal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, acatando manifestação ministerial, suscitou o conflito de competência, argumentando que a conduta do indiciado não se amolda a nenhum dos núcleos inseridos no artigo 36 da Lei nº 9.605/98 (retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar), configurando o comportamento do agente mero ato preparatório do crime ambiental.

Alegou, ainda, que caracterizando a conduta do indiciado posse de artefato explosivo, em tese, o crime previsto no artigo 16, parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento e não havendo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da união, compete à Justiça comum o exame da matéria.

Ao decidir, o ministro destacou o entendimento do STJ segundo o qual ?o porte de artefato explosivo não enseja a competência federal, face à inexistência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, não se configurando, também, como crime contra a segurança nacional se a motivação não tinha natureza política.

Processos relacionados:
CC 63051

Palavras-chave: competência

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