Portadora de deficiência demitida por multinacional terá de ser reintegrada

Secretária com surdez congênita consegue reintegração em razão de não ter outra pessoa com as mesmas condições contratada pela empresa para ocupar seu cargo

Fonte: TRT da 15ª Região

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Inconformada com a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedentes os pedidos da secretária portadora de surdez congênita, demitida por uma grande empresa multinacional alemã, ela recorreu, insistindo na nulidade da dispensa e na reintegração ao trabalho. Pediu ainda a condenação da reclamada ao pagamento dos salários, da data da demissão até a reintegração.


A trabalhadora, que sofre com uma perda auditiva congênita, foi admitida como secretária em 3 de dezembro de 1990, sendo demitida em 6 de agosto de 2009. Ela afirma que o reclamado a classificou “como deficiente nos termos da Lei 8.213/91, motivo pelo qual somente poderia ter sido demitida caso a acionada tivesse contratado outro empregado nas mesmas condições para ocupar seu lugar”.


Em sua defesa, a empresa refutou o pedido da secretária sob o argumento de que “o escopo da legislação invocada pela reclamante não foi criar qualquer tipo de estabilidade no emprego”, e garantiu que atende o número mínimo de empregados deficientes exigido por lei. Ela afirmou ainda “ter contratado, em 10 de agosto de 2009 (quatro dias depois da dispensa da secretária), como substituto, outro funcionário portador de deficiência, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, discordando, portanto, da reintegração da recorrida [antiga secretária]”.


O relator do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que “a legislação não proíbe a dispensa de empregados portadores de deficiência. Todavia, exige, de forma enfática, que o empregado sucessor seja contratado antes da dispensa do sucedido”, acrescentando que “é o que se depreende da leitura da referida norma legal: ‘A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante’.”


O acórdão ressaltou também que “o legislador proíbe a dispensa de empregado portador de deficiência enquanto não for contratado o sucessor”, o que significa, em outras palavras, que “o legislador impõe uma condição para a dispensa de tais empregados, sem a qual a dispensa é nula”, e por isso “se trata de norma que deve ser interpretada restritivamente”.


A empresa não conseguiu provar documentalmente, nos autos, a nova contratação anterior à dispensa da reclamante, o que “é imprescindível”, segundo a decisão colegiada. A documentação trazida pela defesa apenas “comprova a contratação de outra pessoa portadora de deficiência, mas após a dispensa da autora”, o que segundo o acórdão “contraria a previsão legal”. Além disso, a empresa deveria ainda, além de provar que contratou outra portadora de deficiência, que “a alegada sucessora foi contratada exatamente para ocupar a vaga específica da reclamante”, porém isso não ocorreu. O acórdão salientou que a reclamada “apenas provou documentalmente que contratou portadora de necessidade especial, sem se ater à vaga a ser ocupada”.


Em conclusão, a decisão colegiada reconheceu que a reclamante faz jus à reintegração, uma vez que foi dispensada sem a prévia contratação de sucessora. Acrescentou que “se trata de consequência lógica a condenação ao pagamento das verbas do período de afastamento”. Destacou que “o objetivo da prestação jurisdicional é restaurar à trabalhadora seu estado inicial, minimizando os prejuízos sofridos, bem como punindo a reclamada pela despedida discriminatória”. E por isso declarou nula a dispensa e determinou a reintegração da recorrente ao seu trabalho, condenando também a reclamada ao pagamento dos salários devidos da data da demissão até a data da efetiva reintegração.

 

Processo nº 000054-84.2010.5.15.0094

Palavras-chave: Deficiência; Reintegração; Lei; Dispensa; Multinacional

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