Plenário determina as penas a serem aplicadas a ex-assessor do PP

O acusado foi condenado à pena de sete anos e três meses de reclusão, além do pagamento de 200 dias-multa, pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro

Fonte: STF

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O réu João Cláudio Genu, ex-assessor da liderança do Partido Progressista (PP), foi condenado, nesta quarta-feira (21), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de formação de quadrilha e a 5 anos de reclusão, além de 200 dias-multa à base de 10 salários mínimos por dia, pelo crime de lavagem de dinheiro. Entretanto, teve declarada a prescrição quanto ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal.


Na dosimetria do crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. O relator, ministro Joaquim Barbosa, fixou a pena-base em 2 anos e 3 meses, porém reduziu-a em um sexto, tendo em vista o artigo 65, inciso III do CP, considerando que Genu era funcionário do PP e agiu cumprindo ordens. Com isso, a punição do assessor do PP por este crime, fixada por ele em 1 ano, 10 meses e 15 dias, estaria prescrita.


Entretanto, o ministro Gilmar Mendes discordou dessa redução da pena e a fixou em 2 anos e 3 meses. Foi acompanhado pelos votos da maioria, com o que prevaleceu este voto, e o crime não foi considerado prescrito.


Já na fixação da pena pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP), prevaleceu o voto do ministro Celso de Mello, sendo declarada a prescrição da pretensão punitiva. O ministro Joaquim Barbosa havia aplicado a pena-base de 3 anos e aplicado o redutor de um sexto pelo fato de Genu ser funcionário do PP e ter agido cumprindo ordens. Chegou à pena de 2 anos e 6 meses, além de 100 dias-multa.


Ao aplicar pena de 1 ano e 6 meses, que acabou prevalecendo, o ministro Celso de Mello concordou com a tese do ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, no sentido de que deveria ser aplicado ao crime o artigo 317 do Código Penal na redação vigente até novembro de 2003, que previa pena mínima de 1 ano para o delito. O artigo foi modificado pela Lei 10.763, de novembro de 2003, que elevou a pena mínima pelo crime para 2 anos. Mas, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a primeira conduta de Genu referente a este crime data de agosto de 2003, anteriormente à nova lei e, portanto, caberia aplicar a ele a legislação antiga.

Palavras-chave: Condenação; Formação de quadrilha; Lavagem de dinheiro; Corrupção; Política; Mensalão

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