Tribunal mantém punição de empresa que usou ATPF de forma indevida para transportar madeira no Pará

Turma julgou improcedente recurso da GD Carajás, contra a sentença que rejeitou pedido de anulação do auto de infração ambiental, aplicado por fiscal do Ibama

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, negou provimento à apelação proposta por GD Carajás Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração ambiental aplicado por fiscal do Ibama.


De acordo com o juízo de primeiro grau, consta nos autos declaração do agente responsável pela autuação de que “a madeira apreendida era proveniente de um Projeto de Manejo Florestal no rio Pacajá (PA), o que denota o uso indevido da Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) que acompanhava a madeira que estava sendo transportada, a qual indicava como origem um Projeto de Manejo Florestal na Rodovia Cuiabá-Santarém”, ou seja, “ficou demonstrado que o transporte ocorreu sem a licença outorgada pela autoridade competente, hipótese que autoriza a aplicação da multa”, afirmou a sentença.


Inconformada, a empresa recorreu a este Tribunal alegando, em síntese, que ao entregar suas mercadorias, a empresa informa tão-somente o porto de destino de sua carga, não podendo optar pelo percurso ou itinerário que será feito pela embarcação. Sustenta que o juízo de primeiro grau desconsiderou o documento expedido pela proprietária da embarcação, confirmando que as mercadorias da apelante foram embarcadas no Porto de Itaituba, prevalecendo o depoimento comprometido do fiscal do Ibama.


Os argumentos apresentados pela empresa não sensibilizaram o relator, desembargador João Batista Moreira. Segundo o magistrado, consta da ATPF autorização para transporte de madeira cuja origem seria a Fazenda São Cristóvão-Trairão, Rodovia Santarém/Cuiabá, e destino, o Município de Icoaraci, Pará. “Daí, não surtirem efeito as alegações trazidas pela empresa”, afirmou.


Ainda de acordo com o relator, no Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que "o parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”.


O magistrado finalizou seu voto citando precedente do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que "a teor do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 9.605/98, caracteriza-se crime ambiental, assim como infração administrativa, o transporte de madeira desacompanhada de licença válida outorgada por autoridade competente”.


Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação, mantendo válido o auto de infração aplicado pelo fiscal do Ibama.

 

Processo nº 0002150-50.2005.4.01.3900

Palavras-chave: Licenciamento; Dano ambiental; Transporte; Infração; Madeira; Meio ambiente

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