Plano deve cobrir tratamento para dependência química

Há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada

Fonte: TJMG

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A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar para que a Allianz Seguro de Saúde disponibilize a um dependente químico hospital ou clínica conveniada que ofereça tratamento médico especializado, com plena cobertura, sob pena de multa diária de R$ 500.


De acordo com o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, “há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada”.


No caso, o homem alega que é dependente químico de drogas ilícitas e que já foi internado em diversas clínicas com cobertura do plano de saúde, mas não obteve sucesso no tratamento. Em uma das internações, a cobertura do plano de saúde foi suspensa após 32 dias internado. Em outra ocasião, o homem foi internado novamente em uma clínica conveniada da Allianz Seguro de Saúde, porém a empresa autorizou o tratamento pelo período de apenas 15 dias. No ano seguinte, o homem precisou ser internado nesta mesma clínica, mas cinco dias após a internação, o plano de saúde negou-se a cobrir o tratamento.


O homem então ajuizou a ação contra a Allianz Seguro de Saúde, com pedido liminar para que indicasse uma clínica especializada credenciada ou custeasse o tratamento que já se encontrava em andamento na clínica. O pedido foi negado em primeira instância e o dependente então recorreu ao TJ-MG.


Ao analisar os autos, o desembargador Sebastião Pereira de Souza entendeu que há provas suficientes para comprovar a urgência do caso, devendo o plano de saúde cobrir o tratamento. De acordo com o relator, a priori, o plano de saúde tem o dever de cobrir qualquer tratamento médico pleiteado pelo consumidor, salvo vedação contratual expressa com respaldo legal. Devendo nesse caso socorrer o conveniado dependente químico.


Porém, o desembargador acrescenta que ao fim do processo, após a resolução do mérito da ação, caso o pedido inicial seja julgado improcedente, a empresa poderá cobrar pelas despesas despendidas.


A 16ª Câmara Cível do TJ-MG, por unanimidade, deu prazo de cinco dias para a Allianz Seguro Saúde cumprir a decisão sobr pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

Palavras-chave: plano de saúde tratamento dependência química provas obrigação

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