Plano de saúde é condenado por negar autorização para atendimento em UTI

Seguradora apresentou contestação na qual alegou que a requerente não teria cumprido o prazo de carência para a realização de tal procedimento por isso não poderia liberar a realização com respaldo no reembolso ou pagamento

Fonte: TJDFT

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O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sul América a arcar com custos financeiros relativos a realização de tratamento emergencial em UTI e a pagar danos morais a família de paciente já falecida que teve negada a autorização para o tratamento.


No dia 14/05/2013 a paciente ao passar muito mal em casa foi encaminhada ao Hospital Santa Marta, com quadro clínico grave de hipertensão arterial, diabetes, insuficiência cardíaca e coronária, carecendo de cuidados especiais, pois ainda sofria de demência vascular com constantes crises psicóticas, tendo sido transferida à Unidade de Terapia Intensiva - UTI.


A seguradora apresentou contestação na qual alegou que a requerente não teria cumprido o prazo de carência para a realização de tal procedimento por isso não poderia liberar a realização com respaldo no reembolso ou pagamento. O plano alegou o princípio pacta sunt servanda, defendendo o cumprimento do contrato nos exatos termos em que fora avençado.


O juiz decidiu que quando o estado de saúde do beneficiário do plano é emergencial que enseje risco a sua vida ou a lesões irreparáveis, é obrigatória a cobertura dos tratamentos que forem dispensados ao paciente e quanto aos danos morais decidiu que “é inegável o sofrimento e a angústia da paciente segurada, a quem foi negada a autorização para realizar tratamento emergencial, em UTI. Há, sim, abalo emocional pela negativa de autorização, quando o esperado seria que a seguradora oferecesse os meios rápidos e adequados para o atendimento necessário”.


Cabe recurso da sentença.

Palavras-chave: direito do consumidor indenização danos morais

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