Banco terá que devolver dinheiro de cliente por realizar aplicações não autorizadas

Banco terá que restituir os valores corrigidos

Fonte: TJGO

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Ao contratar serviço de uma empresa, o cliente tem o direito de acesso a todas as informações e possíveis advertências dos termos de adesão. Com base nessa premissa, o juiz da comarca de Piracanjuba, Gabriel Consigliero Lessa (foto) sentenciou a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da cidade (Sicoob Cerrado) a devolver o dinheiro de um produtor rural que assinou, por engano, um plano de previdência privada em vez de uma aplicação financeira de curto prazo.


Consta dos autos que o correntista, que atua com agricultura e pastoreio, decidiu investir parte de seu lucro da safra 2011/2012. Ele, então, aplicou R$ 500 mil no Bradesco, como fazia todo ano, e investiu R$ 650 mil na instituição financeira em questão, com intuito de fazer o resgate depois de um ano. Teria sido a primeira vez que ele resolveu dividir o lucro em fundos de dois bancos, para “ajudar” a cooperativa.


Contudo, depois de 12 meses, o produtor rural se dirigiu à agência da cooperativa e foi informado que havia contratado um plano de longo prazo, com resgate para cinco anos. Irresignado, procurou os gerentes e recebeu a informação de que, na verdade, era um plano de previdência privada, para resgate depois do período de 10 anos. A quantia atualizada estava em cerca de R$ 705 mil, mas ele conseguiu sacar apenas R$ 450 mil, abatido o Imposto de Renda da aplicação em R$ 246 mil, em tabela regressiva.


Para o magistrado, houve falta de comunicação do Sicoob Cerrado com o correntista. Em depoimento, funcionários da instituição financeira alegaram que o correntista iria fazer uma cirurgia e, caso tivesse algum problema, gostaria de privilegiar a mulher em detrimento dos outros herdeiros. No entanto, os bancários confirmaram que não prestaram as informações adequadamente, pois acreditavam que o cliente já sabia das condições do plano de previdência privada.


Para o magistrado, o produtor não teve condições de optar conscientemente pelos termos de adesão do contrato. “Era dever da cooperativa fornecer ao autor todas as informações necessárias sobre o serviço ofertado, bem como adverti-lo das consequências da contratação, de modo a possibilitá-lo uma escolha livre e real, o que não ocorreu. No caso específico, verifico que a necessidade de informação era ainda mais acentuada em razão do baixo nível de instrução formal do autor, o que exigiria da ré uma conduta compatível a fim de evitar surpresas”.

Palavras-chave: direito do consumidor direito civil danos morais

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