Plano de saúde deve realizar cirurgia de menor risco a adolescente

A cirurgia de redução de estômago recomendada pelo facultativo método de videolaparoscopia, por oferecer menor risco e precoce recuperação, deve prevalecer independente da autorização do plano de saúde para a realização pelo método convencional.

Fonte: TJMT

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A cirurgia de redução de estômago recomendada pelo facultativo método de videolaparoscopia, por oferecer menor risco e precoce recuperação, deve prevalecer independente da autorização do plano de saúde para a realização pelo método convencional. Em sendo omisso o contrato a respeito da questão, há que se interpretar favoravelmente ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse é o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que concedeu a um paciente com obesidade mórbida a ordem para que a Unimed Federação do Estado de Mato Grosso realize a cirurgia já autorizada por videolaparoscopia, considerado meio menos gravoso.

O paciente interpôs agravo de instrumento para modificar decisão interlocutória proferida em medida cautelar inominada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que indeferira o pedido liminar por não vislumbrar um dos requisitos de sua concessão, qual seja, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), porque não havia sido negada a autorização da cirurgia, apenas a forma de videolaparoscopia. Em suas razões, o paciente alegou que a cirurgia indicada foi a gastroplastia por videolaparoscopia. Aduziu a obrigação de cobertura de atendimento nos casos de emergência e de urgência, bem como a função social do contrato.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ao analisar os autos informando que no contrato estabelecido entre as partes seria possível perceber nitidamente que havia omissão no que tange ao meio de realização da cirurgia de redução de estômago. Explicou que o artigo 47 do CDC versa que ?as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?. Para o magistrado, não restou dúvida de que a pretensão do agravante deveria ser acolhida. ?Trata-se de um jovem com apenas e tão somente 16 anos de idade e, segundo consta, tem sofrido dores intensas, problemas cardíacos, psicológicos etc., o que é o bastante para que a cirurgia a ser realizada, seja pelo método menos doloroso possível?, acrescentou.

Em seu voto, o relator destacou trecho do relatório médico, que assinala que o paciente é portador de obesidade desde os oito anos de idade, a despeito dos inúmeros tratamentos proporcionados pelos pais na busca do controle efetivo da obesidade. Entre eles foram relatados a terapia nutricional, medicamentosa e atividades físicas, com resultados pífios em longo prazo. Atualmente ele encontra-se com 128 quilos e Índice de Massa Corpórea (IMC) igual a 45, que indica obesidade mórbida, sem resposta a qualquer tratamento clínico.

Ainda conforme os autos, a indicação de gastroplastia está embasada em laudos anexos ao processo, inclusive avaliação psicológica, e a opção preferencial pelo acesso videolaparoscópio se baseia na recuperação precoce do paciente, com menos dor, risco de hérnias abdominais, menor tempo de internação, possibilidade de realização de atividades físicas e volta aos estudos. O médico destacou ainda que é de conhecimento público que a gastroplastia videolaparoscópica já é uma rotina em Mato Grosso através da Unimed.

Acompanharam na íntegra o voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (2º vogal).

Palavras-chave: cirurgia

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