Revenda responde por procedência de carro negociado, diz TJ

Segundo os autos, Edson adquiriu um Passat ano 80, na loja de Andreas e Gilmar, em março de 96, pagando-o a vista e com todos os documentos de transferência em mãos.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Timbó e condenou Andreas Kamchem e Gilmar & J. Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,8 mil à Edson Péricles Melin.

Segundo os autos, Edson adquiriu um Passat ano 80, na loja de Andreas e Gilmar, em março de 96, pagando-o a vista e com todos os documentos de transferência em mãos.

Anos depois, vendeu o carro ao paulista Alfredo dos Santos que, ao tentar transferir a propriedade perante o órgão de trânsito, soube que o número do chassi havia sido adulterado.

O comprador procurou por Edson que devolveu o dinheiro aos Santos para então buscar seus direitos junto aos revendedores primários.

Em 1º Grau, o juiz acolheu a preliminar de prescrição, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que diz: ?O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (...) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis?.

Inconformado com a decisão em 1ª instância, Edson apelou ao TJ. Sustentou que não teria agido de má-fé e que não tinha conhecimento a respeito da situação do veículo, até porque teria feito a vistoria no Detran/SC sem nenhum problema.

Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, no caso presente deve-se aplicar o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que diz: ?Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria?.

Para o magistrado, não há como se falar em prescrição, já que o tempo entre o dano ocorrido e o ajuizamento da ação não ultrapassou cinco anos.

?Além disso, o vendedor se compromete a entregar o veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus que pese sobre o mesmo, bem como cabe a ele responder integralmente pela procedência do veículo vendido?, finalizou o relator.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2001.008807-0

Palavras-chave: procedência

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