Revenda responde por procedência de carro negociado, diz TJ
Segundo os autos, Edson adquiriu um Passat ano 80, na loja de Andreas e Gilmar, em março de 96, pagando-o a vista e com todos os documentos de transferência em mãos.
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Timbó e condenou Andreas Kamchem e Gilmar & J. Veículos Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3,8 mil à Edson Péricles Melin.
Segundo os autos, Edson adquiriu um Passat ano 80, na loja de Andreas e Gilmar, em março de 96, pagando-o a vista e com todos os documentos de transferência em mãos.
Anos depois, vendeu o carro ao paulista Alfredo dos Santos que, ao tentar transferir a propriedade perante o órgão de trânsito, soube que o número do chassi havia sido adulterado.
O comprador procurou por Edson que devolveu o dinheiro aos Santos para então buscar seus direitos junto aos revendedores primários.
Em 1º Grau, o juiz acolheu a preliminar de prescrição, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que diz: ?O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (...) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis?.
Inconformado com a decisão em 1ª instância, Edson apelou ao TJ. Sustentou que não teria agido de má-fé e que não tinha conhecimento a respeito da situação do veículo, até porque teria feito a vistoria no Detran/SC sem nenhum problema.
Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, no caso presente deve-se aplicar o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que diz: ?Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria?.
Para o magistrado, não há como se falar em prescrição, já que o tempo entre o dano ocorrido e o ajuizamento da ação não ultrapassou cinco anos.
?Além disso, o vendedor se compromete a entregar o veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus que pese sobre o mesmo, bem como cabe a ele responder integralmente pela procedência do veículo vendido?, finalizou o relator.
A decisão da Câmara foi unânime.
Apelação Cível nº 2001.008807-0