PGR é a favor de Adin da OAB sobre adicional de ICMS de compras pela web

Lei permite que a Secretaria da Fazenda estadual cobre alíquotas entre 3% e 10% do ICMS, sobre produtos - eletroeletrônicos, celulares etc, adquiridos pela Internet, por pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do tributo, mesmo que seja para uso próprio

Fonte: OAB

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A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela procedência integral da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4596, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no Ceará. A Adin agora está conclusa ao gabinete do relator, o ministro Dias Toffoli, que já tem todas as informações para colocá-la em votação. A vice-procuradora da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, considerou inconstitucional o artigo 11 da Lei nº 14.237/2008 e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2001, ambos do Ceará. Aprovada em 19 de novembro de 2008, a lei permite que a Secretaria da Fazenda estadual cobre alíquotas entre 3% e 10% do ICMS, sobre produtos - eletroeletrônicos, celulares etc, adquiridos pela Internet, por pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do tributo, mesmo que seja para uso próprio.


Na ação, a OAB questiona, além do artigo 11 da Lei 14.237/2008, os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008, que estariam em desacordo com a Constituição Federal. Segundo OAB, a lei cearense procura, no fundo, tributar as operações via internet "e visa, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos do comércio eletrônico".


A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará. O adicional, segundo os artigos do decreto também questionado pela OAB, será de 10% sobre o valor da operação realizada com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, enquanto que o adicional para as demais operações será de 7,5%.


Na ação, o Conselho Federal da OAB argumenta que a legislação cearense ofende princípios previstos na Constituição, como o da legalidade e o do pacto federativo. Para a entidade, o artigo 11 da lei estadual "é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação".


A OAB havia pedido a concessão de liminar para suspender os dispositivos contestados da legislação tributária do Ceará, contudo, ao analisar a ação, o ministro Dias Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito do pedido.

Palavras-chave: ICMS; OAB; Web; Adicional; Tributo; Legislação; Compras

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