PGR apoia OAB na ADI que garante pensão por morte a menor sob guarda

Atualmente, somente enteado e menor tutelado são considerados filhos para fins de benefícios previdenciários. Ou seja, um menor que perca os pais e passe a morar com tios ou avós, por exemplo, sem tutela concedida pela Justiça, não tem direito à pensão se os responsáveis morrerem

Fonte: OAB Nacional

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A PGR (Procuradoria-Geral da República) emitiu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria da OAB Nacional que tenta manter os menores sob guarda como beneficiários da previdência social em caso de morte do responsável.

Atualmente, somente enteado e menor tutelado são considerados filhos para fins de benefícios previdenciários. Ou seja, um menor que perca os pais e passe a morar com tios ou avós, por exemplo, sem tutela concedida pela Justiça, não tem direito à pensão se os responsáveis morrerem.    

A Ordem entende que a criança sob guarda está na mesma posição jurídica que o filho, enteado ou menor sob tutela, inclusive de dependência econômica, não havendo razão legítima para a discriminação. Por isso, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do artigo da lei que exclui os menores sob guarda.

Compreensão semelhante tem a PGR, que acredita que a solução mais adequada é seguir a Constituição, no sentido de que a falta de menção do menor sob guarda no rol legal de dependentes não lhe retira essa condição.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, aponta que a supressão do menor sob guarda da redação fere princípios constitucionais. “A retirada não pode ser admitida em face da proibição de retrocesso social, atentando contra a dignidade do ser humano e a proteção integral da criança e do adolescente. A pensão por morte do segurado ao menor sob guarda é direito previdenciário conquistado e garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal”, enumera.

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