Pet shop é condenado a pagar por filhote de cachorro maltês

O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa

Fonte: TJDFT

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O juiz do Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente pedido e condenou o Pet Shop Cachorrão Cons e Produtos Veterinários Ltda a pagar à parte autora a quantia referente a venda de um filhote de cachorro maltês.  O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa.


A autora da ação disse ter vendido ao pet shop um filhote de cachorro da raça Maltês e que, embora tenha entregado o animal ao comprador, não recebeu o pagamento ajustado. Requereu, portanto, a condenação do estabelecimento ao pagamento.  O pet shop foi intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação designada, por isso o juiz decretou sua revelia.


“Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido”, decidiu o juiz.

Palavras-chave: direito civil indenização

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