Seguradora é condenada a pagar indenização por atropelamento

Empresa terá que pagar a indenização por danos morais, além de reembolsar a vítima pelas despesas médicas

Fonte: TJMG

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O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou, em sentença publicada no último dia 14 de abril, a Tokyo Marine Seguradora S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a uma vítima de atropelamento. Desse valor, deverá ser deduzida a parte já paga a título do seguro DPVAT.

 
A vítima D.O. foi atropelada quando a condutora S.V.S. invadiu o acostamento da pista ao desviar-se de um cão, que se encontrava no meio da rua, em dezembro de 2006. S.V.S. é cliente da seguradora.

 
A defesa de S.V.S. acionou a seguradora no processo, alegando que era dever da empresa cobrir os custos do acidente, mesmo que este tenha envolvido outras partes além da segurada. O magistrado considerou o pedido procedente, transferindo a obrigação do pagamento para a seguradora.

 
Ainda de acordo com a defesa da motorista, o acidente não foi sobre o passeio, como afirmou a vítima, e sim na pista, uma vez que ela caminhava na calçada sem observar o movimento dos veículos e subitamente entrou na via. O juiz pontuou que a vítima de atropelamento somente pode ser responsabilizada pelo acidente quando transita de maneira imprudente nas vias urbanas.

 
O juiz Geraldo David Camargo ainda considerou que é de responsabilidade do motorista estar atento aos pedestres e andar em velocidade reduzida ao circular em vias locais, decidindo a favor da vítima.

 
A Tokyo Marine terá de pagar a indenização por danos morais, além de reembolsar a vítima pelas despesas médicas.

 
Essa decisão está sujeita a recurso.

Palavras-chave: indenização danos morais direito civil

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