Personalidade jurídica é desconsiderada por fraude e abuso de direito

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa do município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá). De acordo com os magistrados de Segundo Grau, quando comprovada a existência de fraude à execução, mostra-se possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para assegurar a eficácia do processo de execução judicial.

Fonte: TJMT

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa do município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá). De acordo com os magistrados de Segundo Grau, quando comprovada a existência de fraude à execução, mostra-se possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para assegurar a eficácia do processo de execução judicial.

O agravante argumentou que não havia requisitos, estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, destacou que foi possível constatar que o agravante vinha se utilizando de todos os meios para se esquivar do pagamento da indenização que lhe fora imposta por sentença judicial, transitada em julgado, desde o ano de 1998.

O magistrado explicou que fatos trazidos nos autos demonstraram que inúmeras buscas foram efetuadas e não foram encontrados bens passíveis de penhora da empresa executada como em nome do agravante. Além disso, o relator pontuou que, com o objetivo de burlar os efeitos da execução, o agravante teria transferido todos os bens da empresa executada para uma terceira empresa, tendo como cotistas duas filhas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a ocorrência de fraude à execução judicial constitui motivo suficiente para a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Essa teoria versa que é permitido estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da ?constelação empresarial?.

O voto do relator foi acompanhado na integralidade pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (primeiro vogal) e pelo desembargador Márcio Vidal (segundo vogal).

Agravo de Instrumento nº 119142/2008

Palavras-chave: personalidade jurídica

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