Permitido corte de energia no município potiguar Antônio Martins

Fonte: STJ

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A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) poderá cortar o fornecimento de energia elétrica de Antônio Martins, município potiguar. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido da empresa para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado que impedia o corte.

A companhia entrou com um pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ argumentando que a liminar concedida pela Vara Única da Comarca de Martins e confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que impossibilitou a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos prédios públicos do município causa lesão à ordem e à economia públicas. Segundo afirma, o débito municipal já alcança R$ 400 mil, sendo que mais de 50% dessa dívida foi contraída após a concessão da liminar.

Argumenta a Cosern que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se encontra garantido pela Lei 8987/95, e a Lei 9427/1996 permite expressamente a suspensão de energia elétrica a consumidor que preste serviço público. Além disso, sustenta, a ação cautelar ajuizada pela prefeitura está sendo usada apenas como mecanismo para o não-pagamento das contas, impondo à empresa um prejuízo médio de cerca de R$ 10 mil mensais. Para a concessionária, a inadimplência de vários municípios poderá comprometer a eficiência do serviço e ocasionar o aumento da tarifa para a coletividade.

"Nesta situação que está a crescer assustadoramente, visivelmente a concessionária não terá como pagar as despesas, posto que sem receita não há como saldá-las e dessa forma não terá como cumprir o próprio contrato de concessão firmado com a União Federal", afirma a empresa.

Ao apreciar o pedido, o ministro Edson Vidigal entendeu saltar aos olhos "o aumento significativo de liminares obrigando o fornecimento de energia elétrica pelas companhias energéticas a municípios sem a devida contraprestação pecuniária". Para o presidente do STJ, são inúmeros pedidos de suspensão similares aqui já deduzidos e a própria requerente anuncia a existência de outras ações ajuizadas por municípios diversos com a mesma pretensão. "O efeito multiplicador, portanto, é manifesto, e poderá efetivamente causar sérios comprometimentos ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão realizado com a empresa requerente, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de distribuição de energia elétrica envolvido".

Segundo entende o ministro, cabe à concessionária o devido fornecimento do serviço energia com qualidade em face da pontual contraprestação pecuniária dos consumidores. No entanto, o aumento crescente de liminares obrigando a Cosern a fornecer energia elétrica a consumidores de grande porte sem o pagamento devido fatalmente comprometerá a sua receita, impossibilitando o cumprimento das obrigações por ela assumidas e os cuidados técnicos necessários à conservação e ao bom funcionamento da rede. A única alternativa para evitar grande abalo na segurança de todo o sistema elétrico envolvido seria o aumento da tarifa, em prejuízo dos consumidores que pagam em dia.

O ministro Vidigal destacou, ainda, o fato de que, mesmo discutindo judicialmente a cobrança supostamente abusiva em contas de energia elétrica, vários Municípios têm optado por pagar em juízo a quantia que entendem realmente devida à empresa concessionária, sem utilizar, pois, a via judicial como forma de assegurar o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação.

Dessa forma, entende o ministro estar efetivamente demonstrado o "potencial lesivo da liminar" à ordem e à economia públicas a justificar a concessão da contra-cautela. Baseando-se em entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ? responsável pelo julgamento das questões atinentes a Direito Público ?, deferiu em parte o pedido para suspender os efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar n.º 1031/04, em trâmite na Vara Única da Comarca de Martins-RN, até o seu julgamento.

Fica mantido o fornecimento de energia elétrica apenas em relação às unidades públicas cujo funcionamento não pode ser interrompido, sob pena de colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população local, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Processo:  SLS 216

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