Periculosidade e gravidade em tentativa de homicídio justificam prisão

A periculosidade dos acusados evidenciada pela gravidade do crime são motivos suficientes para a manutenção da prisão. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 17.888/2009, a um casal acusado da prática de homicídio tentado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, com artigo 14 inciso II, do Código Penal), cometido contra um taxista no município de Colíder (650 km ao norte de Cuiabá).

Fonte: TJMT

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A periculosidade dos acusados evidenciada pela gravidade do crime são motivos suficientes para a manutenção da prisão. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 17.888/2009, a um casal acusado da prática de homicídio tentado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, com artigo 14 inciso II, do Código Penal), cometido contra um taxista no município de Colíder (650 km ao norte de Cuiabá).

O taxista teve os serviços contratado pela acusada no dia seis de dezembro de 2008, que solicitou que a levasse até uma residência em um bairro da cidade. Quando chegaram ao local, o parceiro da acusada entrou no táxi e solicitou que o taxista dirigisse até a Rodovia MT-320, em direção a cidade de Nova Canaã do Norte. No caminho, abordou a vítima com um revólver e teria determinado que ele parasse o carro em frente a um motel e acionou o gatilho três vezes contra a cabeça da vítima, contudo, os disparos teriam falhado e a vítima conseguiu fugir. Os acusados somente foram presos na manhã seguinte, no município de Nova Canaã.

Conforme informações contidas dos autos, o filho da vítima teria uma dívida com um dos acusados relativo à compra de entorpecentes. A vítima teria sido cobrada por um dos acusados por várias vezes e se negou a pagar. A defesa sustentou que os dois acusados seriam primários, com bons antecedentes, residência fixa e exerceriam ocupação lícita no município onde ocorreu o crime.

Entretanto, no ponto de vista do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, a negativa da liberdade provisória foi acertada. O magistrado assegurou que a necessidade da prisão restou evidente para se preservar a ordem pública, em razão da periculosidade dos pacientes, que estaria evidenciada pela gravidade do crime, pela premeditação e pelo indicativo de propensão à reiteração de práticas criminosas. Além disso, ponderou que as condições pessoais favoráveis não seriam aptas a revogar a prisão provisória se esta encontrou respaldo em outros elementos dos autos, como foi o caso em questão.

Os desembargadores Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e Juvenal Pereira da Silva (segundo vogal) também participaram da votação.

Habeas Corpus nº 17888/2009

Palavras-chave: homicídio

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