Perda dos movimentos em um dos dedos da mão não justifica aposentadoria

Desembargador considera trabalhador capaz de se manter por conta da perícia médica judicial e não concede aposentadoria por invalidez

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Anchieta, que negou a um homem o pedido de aposentadoria, rejeitado originalmente pelo próprio INSS. O trabalhador se acidentara com serra circular e perdera os movimentos de um dos dedos da mão.


Na primeira instância, a aposentadoria por invalidez foi rechaçada, todavia foi concedido auxílio-acidente - que o INSS também havia negado, porque teria sido ínfima a redução da capacidade laboral do requerente - a partir da data em que encerrou o auxílio-doença do seguro social.


Não satisfeito, o segurado recorreu ao Tribunal para esclarecer que, em abril de 2008, sofreu amputação dos nervos de três dedos da mão esquerda, e não poderia mais exercer a profissão de operador de serra circular. Ele refez o pleito de aposentadoria por invalidez com pagamento das parcelas em atraso, corrigidas desde a cessação do auxílio-doença.


A câmara entendeu que, pela conclusão da perícia oficial, o apelante possui condições de trabalhar, fato que comprova que "as lesões sofridas pelo obreiro ocasionaram redução de sua capacidade, exigindo maior esforço para o desempenho das atividades habituais, no entanto não o incapacitaram de forma total para laborar".


Para o desembargador José Volpato de Souza, relator do apelo, não é possível conceder aposentadoria por invalidez a alguém que não foi considerado totalmente incapaz pela perícia médica judicial, e que possui condições de manter-se.

Palavras-chave: Aposentadoria; Invalidez; Acidente de trabalho; Perícia médica

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