Perda de prazo legal implica na anulação de anistia de ex-servidora

Foi indeferido o pedido em mandado de segurança, ajuizado por ex-servidora pública contra ato do presidente da Comissão Especial Interministerial de Anistia (CEI).

Fonte: JFDFT

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Foi indeferido o pedido em mandado de segurança, ajuizado por ex-servidora pública contra ato do presidente da Comissão Especial Interministerial de Anistia (CEI), no qual ela requeria a anulação do ato administrativo que tornou nulos sua anistia e seu retorno ao serviço público.

A CEI foi criada pelo Decreto n. 5.115/2004, com o objetivo de rever os atos administrativos referentes às demissões de servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, bem como de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 (Governo Collor), foram desligados do serviço público com violação de dispositivo constitucional ou legal.

Segundo a impetrante, após requerimento junto à CEI, ela retornou ao serviço público em junho de 2009, sendo lotada em órgão do Poder Executivo. Entretanto, em janeiro de 2010, por meio do Termo de Reunião n. 11.095/2010, seu processo de anistia foi revisto pela Comissão e sua volta ao serviço público, anulada.

Em sua decisão, o juiz federal substituto Gustavo André Oliveira dos Santos, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não houve ilegalidade na decisão proferida pela Comissão. Isso porque, após a revisão, a CEI verificou que o pedido da impetrante foi posterior à data limite fixada pelo Decreto n. 5.115/2004, ou seja, para que o pedido pudesse ser analisado, este deveria ser formulado até 30/11/2004.

Com base nisso, o magistrado indeferiu o pedido de liminar.

Dessa decisão cabe recurso.

Palavras-chave: anistia

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