Perda de comanda não justifica cobrança abusiva por bar e sócio a cliente

O Tribunal condenou P.R.A. e Cachaçaria da Ilha a indenizar a autora por danos morais, em R$ 4 mil e R$ 8 mil, respectivamente.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e condenou Paulo Roberto Arenhart e Cachaçaria da Ilha a indenizar Josiane Ferreira da Silva por danos morais, em R$ 4 mil e R$ 8 mil, respectivamente. Na decisão, também foi reconhecida a nulidade do cheque emitido pela cliente para que pudesse sair do estabelecimento.


Josiane ajuizou a ação após incidente ocorrido em 30 de junho de 2000. Nesse dia, ela esteve na Cachaçaria com amigas e recebeu um cartão de consumação, para anotação de seus gastos no local. Afirmou que o consumo foi registrado em apenas uma das comandas.


No caixa, ao pagar, percebeu a perda da comanda dentro do estabelecimento e comunicou o fato ao funcionário, que exigiu o pagamento da taxa de perda, no valor de R$ 100. Após procura o cartão foi encontrado, com a marcação de consumo em R$ 16, valor que ela se dispôs a pagar. Porém, o caixa continuou a exigir o valor anterior, e só permitiu a saída de Josiane após esta emitir um cheque no valor da taxa referida.


Por julgar indevida a cobrança, a autora sustou o cheque posteriormente. Ela acrescentou que, ao tomar conhecimento da sustação e do fato de ela ser funcionária de um banco privado, Arenhart, que é sócio do bar e jornalista, procurou-a na agência.


Josiane afirmou que ele a chamou de "estelionatária" em frente a clientes e colegas de trabalho, além de publicar uma nota em jornal referindo-se ao fato, com referência a uma “funcionária” e identificação do banco e da agência. Com isso, precisou justificar-se à gerência regional e quase perdeu o emprego.


Tanto na contestação quanto na apelação, Arenhart e a Cachaçaria argumentaram que a taxa de extravio de comanda era devida, fato de que Josiane tinha conhecimento ao adentrar no local. Sobre a nota em jornal, garantiram que não foi encomendada pelo jornalista, o qual apenas comentou o fato com um colunista, sem intenção de denegrir a imagem da autora.


O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, entendeu que os danos morais ficaram caracterizados, já que a cobrança da perda foi mantida mesmo após a localização do cartão. Ele reconheceu, ainda, que o cheque foi corretamente sustado, pois emitido mediante coação.


“O abalo moral é evidente e são presumíveis os reflexos nocivos derivados das atitudes tomadas pela empresa demandada e por seu sócio-gerente”, concluiu Schaefer Martins. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.

 

Palavras-chave: Cachaçaria; Indenização; Danos Morais; Condenação

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2 Comentários

Márcio Luiz dos Reis Advogado22/03/2011 8:33 Responder

Com acerto a Decisão Pretoriana, conquanto, tornou-se \\\"Lei\\\" no país, estabelecimentos comerciais cobrar pela perda de comanda. Urge a necessidade de banir tal prática, conquanto, viola os princípios elementares do CDC. Parabenizo a Justiça singular bem como o lente TJSC pela postura, quiçá, todos os demais TJs perfilham no mesmo posicionamento, fazendo-se justiça a quem dela carece e merece, e não o simulacro encampado por inescrupulosos comerciantes - LICC. 4°,5°.

Cynthia Advogada22/03/2011 14:48 Responder

O tribunais pátrios já pacificaram o entendimento que é da responsabilidade do estabelecimento comercial e não do cliente o controle do consumo. E se você ficar preso enquanto não pagar a \\\"taxa de perda\\\" será considerado cárcere privado.

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