Pena-base fixada quatro vezes acima do mínimo sem motivação deve ser revista

Fonte: STJ

Comentários: (0)




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja recalculada a pena de três integrantes de uma quadrilha de traficantes israelenses, presos em 2002 na cidade de São Paulo (SP) e condenados, cada um, a cumprir 18 anos de prisão. A Sexta Turma, baseada em voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, entendeu que houve exagero no cálculo das penas-base, fixadas em 12 anos ao argumento de ser grande a quantidade de droga apreendida.

Ao todo, seis israelenses foram condenados por tráfico de drogas pela Justiça paulista. Eles se hospedaram em flats de alto padrão no bairro de Jardins, na capital paulista, e, conforme a sentença, estavam no Brasil para vender drogas dos mais variados tipos, entre elas, mais de 60 mil pontos de LSD, 81 comprimidos de ecstasy, alguns gramas de diamba (tipo de maconha) e uma pequena porção de cocaína.

No cálculo das penas, o juízo afirma que somente deixou de aplicar a pena máxima (15 anos) em função da primariedade dos acusados, mas acabou elevando-a na metade em razão da "comparsaria", chegando aos 18 anos. O Ministério Público de São Paulo argumentou, por ocasião da sentença, que a quantidade de droga apreendida seria circunstância capaz de aumentar a pena-base, porque se deve diferenciar o microtraficante do "barão da droga".

Irresignada com a fixação da pena-base em quatro vezes o mínimo previsto em lei, a defesa dos condenados ingressou com o habeas-corpus no STJ. O ministro Quaglia Barbosa ponderou ser imprescindível que o magistrado, ao fixar a pena-base acima do mínimo previsto no Código Penal (CP), motive o aumento cuidadosamente com elementos concretos "capazes de caracterizar em que influiriam, por si, a gravidade do delito ou a personalidade voltada para o crime".

O ministro Quaglia Barbosa ainda destacou trecho da sentença que narrou terem os acusados, "uns mais, outros menos", cooptado para que a venda das drogas fosse bem sucedida, sendo que mais adiante desdisse essa informação, afirmando que eles teriam "comportamentos indistinguíveis". De acordo com o relator, é fundamental a individualização da pena, para cada acusado, conforme o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou. Com isso, mantida a condenação, o juízo de primeiro grau deverá fixar novas penas, observando os critérios previstos no CP.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  HC 49728

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/pena-base-fixada-quatro-vezes-acima-do-minimo-sem-motivacao-deve-ser-revista

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid