Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra cobrança compulsória de assistência médica

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, no Plenário do STF, o julgamento da ADI, em que se questiona a filiação de servidores temporários ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais e a cobrança compulsória de assistência médica.

Fonte: STF

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Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, nesta quarta-feira (19), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106, em que se questiona a filiação de servidores temporários ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais e a cobrança compulsória de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar dos servidores temporários prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele estado (IPSEMG).

O pedido foi formulado pelo ministro Marco Aurélio quando sete ministros já se haviam pronunciado pela procedência da ADI, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o governador e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais: o relator, ministro Eros Grau; os ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia, que haviam pedido vista do processo anteriormente, assim como os ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie.

Questionamentos

Em discussão estão os artigos 79 e 85 da Lei Complementar (LC) nº 64/2002, do estado de Minas Gerais, com a redação dada pela LC nº 70/2003. O primeiro deles permitiu a filiação de servidores temporários ao regime de previdência dos servidores públicos estaduais. O segundo tornou compulsória a cobrança da assistência médico-hospitalar desses servidores.

Os ministros que já votaram entendiam que o artigo 79 violava o § 13º do art. 40 da Constituição Federal (CF). Segundo este dispositivo, aos ocupantes de cargos em comissão ou temporários, que não integrarem os quadros do serviço público, aplica-se o regime geral de Previdência Social.

Já quanto ao artigo 85, consideraram que o custeio parcial compulsório por ele estabelecido para a assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados. No entender dos ministros, uma contribuição dessa espécie somente é admissível quando for voluntária.

O ministro Marco Aurélio justificou seu pedido de vista com o argumento de que pretendia examinar melhor o assunto.

RE aguardará ADI

Na pauta de hoje do Plenário figurava, também, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573540, do qual é relator o ministro Gilmar Mendes, versando sobre a mesma matéria. Nele, a União se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) que julgou constitucionais os dois artigos (79 e 85) da LE 64/2002, na redação dada pela LC 70/2003, impugnados pela PGR na ADI 3106.

A ministra Cármen Lúcia sugeriu, então, que fosse analisada primeiramente a ADI, porque uma decisão sobre ela tornaria prejudicado o julgamento do RE.

O ministro Eros Grau, relator da ADI, informou que o governo de Minas Gerais havia comunicado que o artigo 79 da Lei Complementar questionada foi revogado por lei posterior. Assim, segundo ele, o RE teria ficado sem objeto.

A ministra Cármen Lúcia, no entanto, objetou que seria preciso examinar a ADI relativamente ao artigo 85. Além disso, seria importante um julgamento, já que a referida lei vigorou durante algum tempo.

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, informou, então, que, conforme jurisprudência já firmada pela Suprema Corte, estava prejudicado o julgamento da ADI quanto ao artigo 79, vez que sobreveio a sua revogação.

Processos relacionados:

ADI 3106

RE 573540

Palavras-chave: compulsório

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