Nome não pode ser positivado enquanto dívida é discutida

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Bunge Alimentos S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que, liminarmente, determinou que a empresa se abstivesse de inscrever o nome do agravado, bem como de eventuais avalistas.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Bunge Alimentos S.A. e manteve decisão de Primeira Instância que, liminarmente, determinou que a empresa se abstivesse de inscrever o nome do agravado, bem como de eventuais avalistas, nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, Serasa, Cartório de Protesto, Sisbacen, entre outros, e deferiu a consignação de 13.296 sacas de soja de 60 quilos em favor da empresa agravante, bem como ordenou a suspensão dos efeitos da mora e da exigibilidade dos contratos em andamento firmado entre as partes.

A empresa sustentou a necessidade da reforma da decisão para que pudesse continuar diligenciando o cumprimento de uma carta precatória, distribuída na Comarca de Sapezal, com a finalidade de apreender 2.662.564 quilos de soja, e, em 30 dias, propor a ação principal de execução para entrega de coisa incerta, sendo implícito o perigo em caso da demora da decisão judicial. Contudo, o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, explicou que o pleito referente à possibilidade de cumprimento de carta precatória não faz parte do recurso. Afirmou que a decisão de Primeira Instância está em consonância com a realidade socioeconômica do país, haja vista que a inscrição dos agricultores nos cadastros de inadimplentes os impedirá de angariar recursos perante as instituições financeiras para a realização de sua atividade-fim. ?Ressalta-se, ainda, que a possibilidade de reconhecimento de nulidades de cláusulas contratuais por abusividade pode afetar a liquidez do crédito?, ressaltou.

Ainda segundo o magistrado, o Juízo singular observou os requisitos trazidos pela jurisprudência para o deferimento da liminar, visto que ainda pende ação proposta contestando parcialmente a existência da dívida, além do fato de que a negativa da totalidade do débito em cobrança se funda em bom direito e também porque o agravado já depositou o valor correspondente à parte incontroversa da obrigação contratual. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada). A decisão foi por unanimidade.

Agravo de Instrumento nº 26410/2009

Palavras-chave: dívida

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