Pedido para suspender audiência de Daniel Dantas é negado
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, há instantes, a liminar requerida pela defesa de Daniel Dantas.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, há instantes, a liminar requerida pela defesa de Daniel Dantas. A defesa pretendia, entre outras coisas, que fosse suspensa a audiência marcada para a tarde desta quarta-feira, dia 22, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A defesa apresentou habeas-corpus sustentando ser nula a ação penal em que Daniel Dantas foi denunciado por corrupção ativa por incompetência do juízo processante. Alega-se, ainda, vários vícios nos procedimentos adotados, tais como cerceamento de defesa com indeferimento de provas testemunhais e periciais, nulidades nas interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário não autorizada (HD do Banco Opportunity), entre outros.
Ao apreciar o pedido, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas-corpus, ressaltou ser notória a complexidade que envolve os processos e procedimentos relacionados a Dantas, investigado nas operações Chacal e Satiagraha, da Polícia Federal, ambas ainda em curso, com ações penais e habeas-corpus em tramitação. O próprio pedido de habeas-corpus tem mais de 200 páginas.
Dessa forma, o ministro entende que, nessa fase, não se tem como identificar a plausibilidade do pedido, de modo que se possa sobrestar a audiência designada para hoje. Não há nenhuma decisão, sequer liminar, originada no TRF, o que, em princípio, poderia fazer incidir a Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual impede a análise de habeas-corpus apresentado contra decisão liminar.
Para ele, não é possível deferir a liminar ? o que representaria suprimir uma instância ? pois a realização da audiência, por si só, não representa constrangimento ilegal, mas um ato inerente ao devido processo.
O ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu, contudo, que há argumentos, em tese, que devem ser considerados, como a incompetência de Turma Julgadora, o fato de não ter sido observada a prevenção a favor do próprio Juízo da 6ª Vara Federal, ilegalidades de provas derivadas, entre outras coisas. Esses fatos, acredita o ministro, torna necessário dar seguimento ao habeas-corpus para melhor avaliar as alegações.
O mérito do habeas-corpus será apreciado pela Quinta Turma após chegarem as informações solicitadas ao tribunal regional e o processo retornar do Ministério Público Federal com parecer.
Processo relacionado
HC 1119443