Pedido de vista suspende julgamento sobre gestão de recursos de penas pecuniárias pelo Judiciário

Ministério Público questiona resoluções do CNJ e do CJF que ​delegam ao juízo da execução da pena o destino destes valores.

Fonte: STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (10),a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388, que discute a legitimidade da ​gestão de recursos provenientes de transações penais e da suspensão condicional do processo ​pelos próprios juízos da execução da pena. Após os votos do relator, ministro Marco Aurélio, e do ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.


Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona resoluções do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 154/2012) e do Conselho da Justiça Federal (artigo 1º da Resolução 295/2014) que determinam que os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial ​gestora, que é a responsável pela execução da pena.


Em sua manifestação na sessão de hoje, o procurador-geral, Augusto Aras, sustentou que o pagamento das prestações pecuniárias, quando não direcionados às vítimas ou a seus dependentes, devem ser destinados a entidades públicas ou privadas com fins sociais ligados à segurança pública, educação ou saúde. Para Aras, como cabe ao Ministério Público (MP) propor a prestação pecuniária, o Conselho Nacional do órgão (CNMP) teria mais legitimidade para regulamentar a destinação dos recursos.


Competência exclusiva


O ministro Marco Aurélio votou pela procedência do pedido da PGR no sentido da inconstitucionalidade das resoluções. No seu entendimento, a competência para legislar sobre o direito penal é exclusiva da União, e não se deve admitir que órgãos estritamente administrativos, como o CNJ e o CJF, venham a dispor sobre matéria penal, pois estariam extrapolando suas atribuições constitucionais.


Divergência


Ao abrir divergência, no sentido da constitucionalidade das normas, o ministro Nunes Marques assinalou que a administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Judiciário. Portanto, também lhe caberia a gestão das medidas alternativas, sem que isso signifique ingerência. Ele também considerou que as resoluções se limitaram a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, buscando sanar uma "inconveniente discricionariedade” na destinação de verbas advindas das prestações pecuniárias, sem controle prévio e sem prestação de contas dos favorecidos.

Palavras-chave: Julgamento Recurso Pena

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